Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48224, de 30 de janeiro de 2026
Nº 48224/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos com a finalidade de promover programas, projetos e ações públicas que assegurem o respeito à vida, à integridade física e ao bem-estar de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos integra ações voltadas ao manejo populacional ético e à promoção da saúde de cães e gatos, com ações de educação ambiental voltadas à população do Distrito Federal.
Institui a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
São princípios da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos:
Ireconhecimento dos animais como seres sencientes, passíveis de sofrimento e dignos de tutela;
IIpromoção da convivência harmônica entre seres humanos, animais e meio ambiente;
IIIcontrole populacional ético e humanitário;
IVintegração das políticas de bem-estar animal;
Vvedação de maus-tratos, abandono, crueldade e negligência;
VItransparência no planejamento e monitoramento das ações públicas.
Art. 3.
São objetivos da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos:
Idesenvolver programas e projetos de proteção e bem-estar de cães e gatos;
IIdiminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;
IIIreduzir os índices de abandono e os maus-tratos de animais por meio de ações educativas e preventivas;
IVpromover o controle populacional de cães e gatos de forma ética;
Vestimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa e de bem-estar dos cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 4.
Na gestão da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos cabe à Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan):
Ipromover a articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a execução das ações previstas na Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos;
IIpublicar, anualmente, relatório de avaliação da execução da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, assegurando a transparência e o controle social das ações executadas;
IIIcelebrar instrumentos de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e realizar contratações conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para a execução descentralizada das ações que compõem a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos.
Art. 5.
A Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos compreende, entre outras, as seguintes ações:
Idisponibilização de atendimento veterinário gratuito de cães e gatos;
IIcastração gratuita;
IIImicrochipagem e identificação individual de cães e gatos para rastreamento e fortalecimento do controle populacional;
IVinstituição do cadastro de identificação animal, contendo dados sobre os cães e gatos e seus tutores;
Vdesenvolvimento de ações educativas sobre adoção e guarda responsável e bem-estar de cães e gatos;
VIestabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para execução de programas de proteção de cães e gatos;
VIIestímulo à participação da comunidade nas pautas de proteção, defesa e bem-estar de cães e gatos.
Art. 6.
A Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal pode editar as normas complementares necessárias à implementação da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos e do Cadastro Distrital de Animais Domésticos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
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