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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48177, de 21 de janeiro de 2026

Nº 48177/2026

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Dispõe sobre a suspensão de prazos para fruição de benefícios e licenças administrativas aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 152, § 4º e 157, ambos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensos os prazos de prescrição ou caducidade para a fruição de licenças administrativas remuneradas ou benefício congênere não pecuniário, previstos em normas internas ou instrumentos coletivos das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal, em relação aos empregados permanentes que:
IEncontrem-se cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública cuja necessidade do serviço ou especificidade das atribuições impeçam o afastamento temporário do empregado mediante comprovação;
IIEstejam no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança cuja necessidade do serviço ou especificidade das atribuições impeçam o afastamento temporário do empregado mediante comprovação.
Art. 2.
Cessado o impedimento ou o vínculo que motivou a suspensão, o empregado deve exercer o direito à fruição integral dos períodos adquiridos e não usufruídos, no prazo de até 6 (seis) meses, ressalvada nova impossibilidade devidamente justificada por interesse da administração.
Art. 3.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal devem, por ato próprio, regulamentar o disposto neste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

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