Para fins deste Decreto, consideram-se veículos alternativos de comunicação comunitária, desde que sediados com atuação comprovada no Distrito Federal ou Região do Entorno:IJornais e Revistas Comunitários Impressos, caracterizados por:
a)periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, comprovada por no mínimo de 6 edições consecutivas;
b)tiragem mínima comprovada de 5.000 exemplares por edição, por nota fiscal de gráfica ou documento equivalente, salvo gráfica própria;
c)histórico de distribuição contendo praças, pontos de entrega e público-alvo;
d)identificação do jornalista ou editorial responsável, com documentação comprobatória;
e)sede, registro fiscal e operação comprovada no Distrito Federal ou Região do Entorno;
f)finalidade informativa, comunitária, cultural, local ou setorial.
IIVeículos alternativos de comunicação on-line, caracterizados por:
a)hospedagem estável e domínio registrado;
b)conteúdo atualizado diariamente;
c)comprovação de audiência mediante relatórios do Google Analytics, contendo métricas mensais, anuais e perfil demográfico;
d)comprovação de atividade comercial ou publicitária por meio de ao menos 6 anunciantes distintos nos últimos 12 meses (não simultâneos);
e)são considerados veículos alternativos de comunicação comunitária on-line os que comprovarem audiência de no mínimo 200 mil visualizações mensais;
f)identificação do técnico e do jornalista responsável, quando houver produção jornalística profissional;
g)sede e registro fiscal no Distrito Federal ou Região do Entorno nos últimos 12 meses;
h)publicação, preferencialmente, de políticas editoriais, identificando responsáveis e regras de correção ou retificação.
Parágrafo únicoA comprovação de atuação comunitária pode incluir declarações de entidades locais, registros de eventos, parcerias e outras evidências.