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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48125, de 31 de dezembro de 2025

Nº 48125/2025

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Art. 1.
Fica autorizada a emissão de empenhos no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social no limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica às despesas:
Irelativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IIreferentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, nos termos do art. 150, §§15 e 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIIcom programas de trabalho custeados com recursos de convênios, operações de crédito, transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
IVde amortização, juros e encargos da dívida pública;
Vdecorrentes de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIde pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;
VIIdo Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIIIreferentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IXdo Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
Xdo Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XIda Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XIIdas Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio;
XIIIrelativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
XIVobrigatórias constantes do Anexo VI, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.
§ 2ºA liberação das dotações referentes aos grupos de natureza de despesa de investimentos e inversões financeiras fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto no

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92, e o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do órgão e das voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4.
Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

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