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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47826, de 20 de outubro de 2025

Nº 47826/2025

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Art. 1.
O Decreto nº 41.891, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Decreto nº 41.891, de 10 de março de 2021, que aprova o Regulamento que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal, vinho, polpa e suco de frutas, localizados no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 50.
.......................................
Iabatedouro frigorífico de pequeno porte; e
IIunidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos de pequeno porte.
§ 1ºEntende-se por "Abatedouro frigorífico de pequeno porte" o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2ºEntende-se por "unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos de pequeno porte" o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 3ºPoderão ser definidas outras modalidades de abatedouro, bem como exigências distintas para o registro e implementação, por ato do titular da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, desde que fundamentados em conhecimento científico.” (NR)

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Art. 61.
.......................................
Iunidade de beneficiamento de leite e derivados de pequeno porte;
IIqueijaria de pequeno porte; e
IIIgranja leiteira de pequeno porte.
§ 1ºEntende-se por “unidade de beneficiamento de leite e derivados de pequeno porte” o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 2ºEntende-se por "queijaria de pequeno porte" o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 3ºEntende-se por "granja leiteira de pequeno porte" o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.” (NR)

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Art. 74.
s estabelecimentos de pequeno porte de produtos de abelhas e derivados são denominados “unidade de beneficiamento de produtos de abelhas de pequeno porte”.
Parágrafo únicoEntende-se por “unidade de beneficiamento de produtos de abelhas de pequeno porte" o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.” (NR)

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Art. 83.
.......................................

.......................................................

IIunidade de beneficiamento de ovos e derivados de pequeno porte.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por "granja avícola de pequeno porte" o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2ºÉ permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados de pequeno porte.
§ 3ºPara os fins deste Decreto, entende-se por "unidade de beneficiamento de ovos e derivados de pequeno porte" o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 4ºÉ facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5ºSe a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 6ºCaso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.” (NR)

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Art. 89.
.......................................
Iabatedouro frigorífico de pescado de pequeno porte; e
IIunidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado de pequeno porte.
§ 1ºEntende-se por “abatedouro frigorífico de pescado de pequeno porte” o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2ºEntende-se por “unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado de pequeno porte” o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização e congelamento para revenda.” (NR)

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Art. 182.
........................................

..........................................................

VIidentificação da autoridade competente responsável pela lavratura do auto; e
VII...................................................
§ 1º....................................................
§ 2ºO Auto de Infração não terá seu valor probatório condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§ 3º....................................................” (NR)

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Art. 190.
.......................................
Ieletronicamente, na data em que ele consultar ou der ciência de seu recebimento, ou após dez dias da data registrada de entrega ou da data de disponibilização da notificação no endereço eletrônico ou recurso digital do autuado, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
IIpessoalmente, a contar da assinatura do documento;
IIIpelo correio, a partir da juntada do Aviso de Recebimento nos autos do processo de infração;
IVpor edital, a contar da publicação na imprensa oficial.
Parágrafo únicoA aplicação da penalidade não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual pode, de acordo com a gravidade e circunstâncias da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Distrital, ser novamente autuado, interditado parcial ou totalmente o estabelecimento ou cancelado o correspondente registro sanitário.” (NR)

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Art. 203.
.......................................
Parágrafo únicoOs estabelecimentos abrangidos por este Decreto devem observar, além das exigências sanitárias, as normas ambientais vigentes relativas ao uso racional da água e ao manejo de efluentes, especialmente quando localizados em Áreas de Proteção de Manancial – APM, Áreas de Preservação Permanente - APP ou zonas de recarga de aquíferos.” (NR)
Art. 2.
Os Anexos II e III do Decreto nº 41.891, de 10 de março de 2021, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I e II, deste normativo.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados do Decreto nº 41.891, de 10 de março de 2021:
Iinciso III, do art. 50;
IIinciso I, II, §1º e §2º do art. 74;
IIIinciso III, do art. 83;
IVinciso III e §3º, do art. 89;
Vinciso IV, do art. 166.

Brasília, 20 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

SELOS DE INSPEÇÃO

IOs modelos de carimbos da inspeção distrital representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, e são a garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado pelo órgão competente.
IIAs iniciais "SID" representam a sigla do "Serviço de Inspeção Distrital".
IIIO carimbo oficial de Inspeção Distrital é representado pelos modelos 1, 2, 3, 4 e 5.

MODELO 1:

a)FORMA: Elíptica no sentido horizontal;
b)DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a curva superior da elipse; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a curva inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL".
c)DIMENSÕES e USO:

1 - 0,07m X 0,05m (sete por cinco centímetros) e é usado em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicando externamente sobre as massas musculares: coxão, lombo, ponta de agulha, e paleta; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões.

2 - 0,05m X 0,03m (cinco por três centímetros) e é usado em carcaças de pequenos e médios animais (pernis, região lombar e paleta) e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões.

MODELO 2:

a)FORMA: Circular;
b)DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a curva superior do círculo; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a curva inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL".
c)DIMENSÕES e USO: o diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para o uso no rótulo de produtos comestíveis de origem vegetal e animal manipulados e/ou industrializados, inclusive doces, conservas, caixa ou engradados contendo ovos, pescados, mel e cera de abelhas.

MODELO 3:

a)FORMA: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando cravados em recipientes metálicos;
b)DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a linha superior do quadrado; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a linha inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL".
c)DIMENSÕES e USO: os lados tem a dimensão variando de 0,03m (três centímetros) a 0,15m (quinze centímetros), cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para o uso no rótulo de produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais.

MODELO 4:

a)FORMA: elíptica, no sentido vertical;
b)DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a curva superior da elipse; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "CONDENADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a curva inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL".
c)DIMENSÕES E USO: 0,07m X 0,06m (sete por seis centímetros) e é usado em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados pela inspeção, sendo aplicado com tinta verde.

MODELO 5:

a)FORMA: Circular;
b)DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a curva superior do círculo; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "REINSPECIONADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a curva inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL".
c)DIMENSÕES e USO: O diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), e é usado em produtos de origem animal comestíveis, após reinspeção e usando-se as dimensões proporcionais ao volume do produto a ser carimbado.

ANEXO II

BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS VALORES DE MULTA

CÁLCULO DO VALOR FINAL DE MULTA (VFM)

CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE MULTA (VCM)

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