Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47602, de 21 de agosto de 2025
Nº 47602/2025
“Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado neste Decreto, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
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“Art. 9º-A. Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive.” (NR)
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Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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Brasília, 21 de agosto de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA