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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47423, de 8 de julho de 2025

Nº 47423/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Acolhe DF, destinado à atenção, acolhimento, tratamento, capacitação profissional e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2.
O Programa Acolhe DF deve ser desenvolvido por equipes multidisciplinares, compostas por profissionais da saúde, assistência social, educação, trabalho e cidadania, bem como outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 3.
Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
Ipessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade: grupo social heterogêneo que apresenta dificuldades relacionadas ao uso de substâncias psicoativas, como dependência química, alterações cognitivas e emocionais, em situação de vulnerabilidade;
IIbusca ativa: estratégia proativa utilizada por equipes multidisciplinares das Secretarias e Administrações Regionais, indicadas neste Decreto, para localizar, identificar e abordar a pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade que não acessa espontaneamente os serviços públicos;
IIIacolhimento: processo de recepção, escuta qualificada, avaliação das necessidades e encaminhamento adequado da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
IVtratamento: conjunto de ações voltadas à redução ou cessação do uso de substâncias psicoativas, com foco na recuperação da saúde física e mental e na reintegração social;
Vreinserção social: ações que visam restabelecer vínculos sociais, acesso à educação, capacitação profissional, emprego e moradia, promovendo autonomia e dignidade.

Institui o Programa Acolhe DF, destinado à busca ativa para acolhimento e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4.
São diretrizes do Programa Acolhe DF:
Irespeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais, garantindo a autonomia e liberdade do indivíduo;
IIpromoção da intersetorialidade entre políticas públicas de saúde, assistência social, trabalho, educação, moradia e cidadania;
IIIsigilo e confidencialidade das informações pessoais dos acolhidos;
IVabordagem multidisciplinar e integral;
Vnão estigmatização da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
VIfortalecimento da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5.
São objetivos do Programa Acolhe DF:
Iassegurar atendimento humanizado à pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
IIoferecer avaliação, acolhimento e tratamento;
IIIgarantir o acesso às políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho e cidadania;
IVpromover reinserção social e econômica, por meio da qualificação profissional, intermediação de mão de obra, acesso à escolarização e moradia;
Vestabelecer fluxos e protocolos intersetoriais para atendimento integrado; e

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 6.
O Programa Acolhe DF conta com a atuação articulada dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus);
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES);
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes);
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet);
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE);
VIAdministrações Regionais.
§ 1ºPodem ser convidados a participar do Programa, outros órgãos e entidades da Administração Pública, assim como instituições da sociedade civil.
§ 2ºO Programa é coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus).
§ 3ºA ação conjunta será operacionalizada conforme as atribuições e competências de cada Pasta.

SEÇÃO II

DOS EIXOS DO PROGRAMA

Art. 7.
O Programa Acolhe DF é estruturado nos seguintes eixos programáticos:
Ibusca ativa e acolhimento;
IItratamento especializado;
IIIreinserção social e econômica; e
IVarticulação intersetorial.
Art. 8.
O Programa Acolhe DF será desenvolvido em conformidade com as seguintes etapas:
§ 1ºA busca ativa e o acolhimento inicial é realizado por todos os órgãos participantes do programa, que devem encaminhar o acolhido para a avaliação.
§ 2ºA avaliação de que trata o §1º deste artigo, será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas competências.
§ 3ºA pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade será encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para o tratamento recomendado.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, os casos confirmados ou suspeitos de pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, para oferta de vagas nas comunidades terapêuticas conveniadas.
§ 5ºA Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deve articular com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, na promoção de capacitação e inserção no mercado de trabalho do acolhido pelo Programa.
Art. 9.
Compete a todos os órgãos elencados no art. 6º deste Decreto a busca ativa da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo únicoA busca ativa é realizada, principalmente, por meio de equipes volantes ou unidades móveis em:
Icentros urbanos, áreas comerciais e regiões de grande circulação de pessoas;
IIpraças, parques, rodoviárias, terminais de transporte coletivo e demais espaços públicos;
IIIfeiras livres, eventos culturais, esportivos ou religiosos;
IVlocais identificados por meio de informações encaminhadas por órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou cidadãos.
Art. 10.
acolhimento será realizado de forma humanizada, garantindo escuta qualificada, avaliação, orientação e encaminhamentos necessários.
Art. 11.
tratamento pode incluir:
Iatendimentos individuais ou em grupo, conforme avaliação técnica;
IIencaminhamento para serviços externos especializados, quando necessário;
IIIimplementação de planos terapêuticos individualizados;
IVsuporte psicossocial às pessoas atendidas;
Vatendimento em unidades hospitalares.
Art. 12.
A reinserção social e econômica deve ser promovida mediante:
Iacesso a programas de alfabetização e escolarização;
IIcursos de capacitação profissional;
IIIintermediação de mão de obra;
IVencaminhamentos para programas habitacionais e de moradia assistida.
Art. 13.
As ações do Programa Acolhe DF devem ser articuladas de forma intersetorial, observando as seguintes diretrizes:
Iestabelecimento de fluxos de atendimento integrados;
IIcompartilhamento de informações essenciais, respeitado o sigilo profissional;
IIIrealização de reuniões de alinhamento entre as Secretarias envolvidas, sempre que necessárias ou por convocação da Secretaria de Estado coordenadora do Programa;
IVmonitoramento e avaliação das ações implementadas, no âmbito de cada Secretaria de Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Todas as informações pessoais das pessoas atendidas no âmbito do Programa Acolhe DF são sigilosas e somente podem ser compartilhadas quando estritamente necessário para a continuidade do atendimento, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 15.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a edição de normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Fica revogado o Decreto nº 42.141, de 28 de maio de 2021.

Brasília, 08 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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