limite temporal para a incidência no critério previsto no inciso II do art. 27 é de:I10 anos completos de uso, para os veículos movidos a etanol ou gasolina; e
II12 anos completos de uso, para os veículos movidos a diesel ou biodiesel.
§ 1ºNos casos dos incisos I e II, o prazo é contado a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 2ºPode ser autorizada, em caráter excepcional, pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, a utilização de veículos com tempo de uso superior ao citado no caput deste artigo, desde que, cumulativamente:
Iseja comprovado, por intermédio de laudo técnico ou documentos congêneres, apresentados pelo órgão requisitante, e com avaliação favorável da Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, que as condições do veículo não implicam gastos excessivos com a manutenção, considerando o bom estado de conservação interno e externo; e
IIo veículo possua todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação vigente.
§ 3ºCaso seja constatado que as condições excepcionais previstas no parágrafo anterior não foram cumpridas, incluindo a necessidade de manutenções recorrentes e excessivamente onerosas, a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos pode cancelar a autorização concedida a qualquer tempo.
§ 4ºUma vez cancelada a autorização, o veículo pode ser excluído dos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e recolhido para alienação, a partir da notificação formal enviada ao órgão ou entidade responsável, observando-se as normas específicas para o recolhimento desses veículos.