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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47415, de 4 de julho de 2025

Nº 47415/2025

Institui a Estrutura de Governança e Gestão do Processo de Atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS/DF.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Estrutura de Governança e Gestão do Processo de Atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS/DF, doravante denominada PDTU/PMUS.
Parágrafo únicoA estrutura a que se refere o caput é de natureza temporária e deve funcionar até a aprovação dos planos.
Art. 2.
A Estrutura de Governança e Gestão é composta por:
IComissão de Governança - CGOV;
IICoordenação Técnica - CTEC;
IIIComissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI; e,
IVComissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD.
§ 1ºCabe à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal instalar e dar apoio logístico e operacional às atividades desenvolvidas pela Estrutura de Governança e Gestão.
§ 2ºAs atividades desenvolvidas pelos membros titulares e suplentes participantes da Estrutura de Governança e Gestão são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 3.
Compete ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal:
Isupervisionar os trabalhos de toda a Estrutura de Governança e Gestão do processo de atualização do PDTU/PMUS;
IIassegurar o alinhamento com os órgãos e entidades do Distrito Federal e a articulação política para boa consecução dos trabalhos de elaboração do PDTU/PMUS;
IIIconduzir as discussões da Comissão de Governança - CGOV;
IVpromover e supervisionar a execução das estratégias de mobilização definidas para o processo de atualização do PDTU/PMUS;
Vconduzir ou delegar as estratégias para divulgação e comunicação dos princípios e diretrizes que norteiam o processo de atualização;
VIrealizar Acordos de Cooperação, convênios e contratações necessárias ao desenvolvimento e à complementação dos trabalhos;
VIIconduzir o processo de discussão da minuta de projeto de Marco Regulatório na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIIIdesignar, em ato próprio, no prazo de 20 dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, os membros do CATI.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA

Art. 4.
Fica instituída a Comissão de Governança, instância colegiada de caráter consultivo, de gestão e articulação interinstitucional, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS.
Art. 5.
A Comissão de Governança é composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, que a presidirá;
II2 representantes da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
III2 representantes do Conselho de Transporte Público Coletivo - CTPC;
IV1 representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF;
V1 representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília -TCB.
§ 1ºPodem ser convidados para compor o Comissão de Governança representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
IIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
IIIBanco de Brasília S.A. - BRB;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh;
VSecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;
VIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
VIIISecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti;
IXSecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - Sodf;
XCasa Civil do Distrito Federal - Caci;
XIInstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - Ipedf;
XIIMinistério dos Transportes;
XIIIAgência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
XIVMinistério das Cidades;
XVEstados participantes da RIDE/DF;
XVIDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 2ºA Comissão de Governança realizará reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias, sempre que for convocado por seu presidente.
Art. 6.
Podem ser convidados para as reuniões da Comissão de Governança representantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos demais Entes da Federação, bem como da sociedade civil, de acordo com a necessidade e a tipificação dos assuntos a serem debatidos.
Art. 7.
Compete à Comissão de Governança, respeitado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011:
Iapresentar, periodicamente, relatórios acerca do trabalho desenvolvido;
IIapresentar sugestões para a melhoria do processo, dos estudos e dos resultados;
IIIprovidenciar as condições para o desenvolvimento dos Planos;
IVmediar e opinar sobre as questões relevantes, acerca de situações, divergências e conflitos institucionais no âmbito do desenvolvimento dos trabalhos;
Vpromover a participação de parceiros, técnicos e demais envolvidos no processo;
VIsupervisionar e orientar os seus representantes, titulares e suplentes, na Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI quanto à participação, cooperação, integração e articulação entre os órgãos e entidades, no exercício de sua competência, para o melhor resultado dos trabalhos;
VIIpropor sugestões quanto aos produtos analisados previamente pela Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI, e submetidos a Coordenação Técnica - CTEC;
VIIIatuar de forma estratégica, sistêmica e complementar às ações dos órgãos constituídos neste Decreto, respeitadas suas competências;
IXpromover o diálogo e articular ações para o adequado desenvolvimento e integração dos trabalhos entre os órgãos;
Xassegurar a articulação das políticas públicas e promover a gestão interinstitucional e o acesso às informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
XIaprovar a versão final da minuta de Projeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

CAPÍTULO III

COORDENAÇÃO TÉCNICA - CTEC

Art. 8.
Compete à Coordenação Técnica, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS:
Iapresentar a metodologia de elaboração do PDTU/PMUS;
IIacompanhar a implementação da metodologia de atualização do PDTU/PMUS;
IIIpropor o planejamento e acompanhar a sua execução;
IVcoordenar o processo de atualização do PDTU/PMUS;
Vdisponibilizar os relatórios e os produtos do processo de atualização do PDTU/PMUS para apreciação;
VIdebater, orientar e apreciar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI e do Comitê de Gestão Participativa e Democrática - CGPD;
VIIcoordenar a organização da base de dados georreferenciada do PDTU/PMUS;
VIIIplanejar e coordenar o processo de seleção de entidades da sociedade civil para composição da Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD;
IXplanejar e coordenar o processo de composição da Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI;
Xacompanhar a execução das estratégias de mobilização definidas na metodologia do PDTU/PMUS;
XIplanejar e acompanhar os debates públicos e conferências setoriais pertinentes, com vistas a sua articulação ao processo de atualização do PDTU/PMUS;
XIIpropor e planejar a realização de contratos, acordos e convênios necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIIIgerir os contratos, acordos e convênios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIVconvocar para reunião a Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI e a Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD sempre que necessário, separadamente ou conjuntamente;
XVcoordenar a elaboração da minuta de Projeto de Lei de atualização do PDTU/PMUS, aprovado pela Lei nº 4.566, de 2011;
XVIproceder à análise dos pareceres técnicos elaborados pela Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI e pelo Comitê de Gestão Participativa e Democrática - CGPD previamente à apreciação pela CGOV.
Art. 9.
A Coordenação Técnica é composta por servidores das unidades da SEMOB, responsáveis pela promoção da atualização e implementação do PDTU/PMUS.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE APOIO TÉCNICO INTERINSTITUCIONAL

Art. 10.
Fica instituída a Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI, de caráter técnico, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS.
Art. 11.
Compete à Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI:
Iapoiar tecnicamente processo de atualização do PDTU/PMUS;
IIfornecer informações e dados requeridos para a atualização e elaboração dos planos;
IIIacompanhar o processo de elaboração do plano;
IVparticipar das discursões técnicas, reuniões e audiências;
Vreportar à Coordenação Técnica - CTEC, sempre que solicitada, manifestação referente aos insumos e produtos do processo de atualização do PDTU/PMUS;
VIemitir parecer técnico à Comissão de Governança - CGOV quanto aos produtos relativos à atualização do PDTU e a elaboração do PMUS.
Parágrafo únicoO desenvolvimento de ferramentas tecnológicas deve ser previamente avaliado pela SEMOB.
Art. 12.
A CATI é constituída por um titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, dando-se preferência a servidores efetivos:
I6 membros da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob;
II1 membro da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB;
III1 membro da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF;
IV1 membro do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito FederalDER/DF;
V1 membro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
Art. 13.
À critério da CTEC, podem ser convidados a compor a CATI, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema;
II1 membro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF;
III1 membro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
IV1 membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti
V1 membro da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF
VI1 membro da Casa Civil do Distrito Federal - Caci;
VII1 membro da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan;
VIII1 membro da Banco de Regional de Brasília - BRB;
IX1 membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
§ 1ºA CATI é coordenada pelos representantes da Semob.
§ 2ºA CATI é composta, preferencialmente, por servidores com conhecimento técnico na área de transporte e mobilidade e áreas afins.
Art. 14.
As reuniões da CATI ocorrem a cada 15 dias, em caráter prioritário, nos horários e datas a serem definidos pela coordenação.
Art. 15.
Fica a CATI autorizada a solicitar a colaboração de técnicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública do Distrito Federal, integrantes de conselhos profissionais, universidades, organizações não governamentais e associações afins, para dar suporte especializado aos trabalhos, caso necessário, que não estejam listados no art. 12.
Art. 16.
s representantes e os coordenadores que compõem a CATI podem, a qualquer tempo, ser substituídos por nova indicação.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GESTÃO PARTICIPATIVA E DEMOCRÁTICA

Art. 17.
Fica instituída a Comissão de Gestão Participativa e DemocráticaCGPD, instância colegiada de caráter consultivo e propositivo, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS.
Art. 18.
A Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD deve ser constituída por membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Poder Executivo do Distrito Federal e pode ser composta pela sociedade civil organizada, na quantidade máxima por segmento, de:
I2 membros da Semob;
II10 membros da Sociedade Civil;
III2 membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE/DF;
IV1 membro de entidade profissional acadêmica ou de pesquisa;
V1 membro da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - Seac.
Art. 19.
s membros representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II, do art. 18, é distribuída da seguinte forma :
I5 membros de entidades da sociedade civil, que não sejam aqueles definidos nos incisos III e IV, do art. 18;
II2 membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural; e
III3 membros de entidades empresariais relacionadas ao transporte e à mobilidade.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil organizada são eleitos mediante chamamento público a ser realizado pela Semob com credenciamento das entidades interessadas.
Art. 20.
Compete a Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD:
Iaprovar calendário de reuniões ordinárias proposto pela SEMOB;
IIrealizar reuniões extraordinárias sempre que necessário;
IIIcontribuir na consolidação da metodologia geral e demais documentos;
IVacompanhar todas as etapas de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável - PMUS/DF;
Vapoiar e acompanhar a implantação da metodologia de participação e as etapas de mobilização e participação social visando garantir a participação da sociedade civil em todas as etapas do processo de atualização do PDTU/PMUS;
VIcontribuir para a mobilização da sociedade de forma a viabilizar a colaboração e a participação em todo o processo de atualização do PDTU/PMUS, especialmente por meio de validação das ações de sensibilização, divulgação, informação, capacitação e organização da participação social;
VIIacompanhar as atividades no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS;
VIIIcontribuir na consolidação dos produtos a serem enviados pela CTEC;
IXparticipar, com no mínimo 2 representantes, das oficinas nas Regiões Administrativas, das oficinas temáticas, das audiências públicas e outras reuniões previstas, conforme cronograma; e
Xparticipar das reuniões específicas promovidas pela CTEC.
Art. 21.
efetivo funcionamento da estrutura de governança definida neste Decreto está condicionado à instalação e funcionamento de todas suas instâncias colegiadas.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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