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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47413, de 4 de julho de 2025

Nº 47413/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Calculadora Verde do Distrito Federal, como ferramenta oficial para o cálculo de emissões de gases de efeito estufa em ações e projetos governamentais a fim de monitorar o cumprimento das metas de mitigação de emissões em cumprimento às determinações do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.

Institui a Calculadora Verde do Distrito Federal para a avaliação e cálculo de emissões de Gases de Efeito Estufa na execução de ações e projetos de governo.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A emissão de gases de efeito estufa em ações e projetos governamentais poderão ser calculadas mediante utilização da Ferramenta de Cálculo de Emissões de gases de efeito estufa denominada Calculadora Verde do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA ferramenta a que se refere o caput permite estimar impactos de emissões adicionais, evitadas e de remoções de gases de efeito estufa de:
Iimplantação de faixas exclusivas e projetos de corredores de transporte coletivo;
IIprojetos de mobilidade ativa;
IIIobras viárias;
IVprojetos de parcelamento do solo;
Vações de combate à grilagem;
VIações e projetos de arborização urbana, de recuperação de áreas degradadas e de introdução de práticas de manejo do solo de baixo carbono;
VIIprojetos de eficiência energética em prédios públicos e na iluminação pública;
VIIImetas de ampliação da compostagem e reciclagem de resíduos no Distrito Federal;
IXoutras temáticas que sejam introduzidas em suas revisões.
Art. 3.
A ferramenta de cálculo é um recurso para subsidiar:
Iformulação de políticas públicas;
IIpriorização de alocação de recursos;
IIIanálises no âmbito do licenciamento ambiental e urbanístico de empreendimentos, projetos, obras e demais ações.
Parágrafo únicoNo caso de projetos com emissões adicionais, serão aprovadas pelos órgãos licenciadores medidas de compensação parcial ou total das emissões dos gases de efeito estufa mensuráveis com a Calculadora Verde do Distrito Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.113, de 11 de junho de 2013.
Art. 4.
Compete ao Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDEF Codeplan a capacitação dos técnicos do governo para a correta aplicação da ferramenta.
Art. 5.
A metodologia da Calculadora Verde será objeto de revisão técnica, no mínimo a cada dois anos, mediante Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDEF Codeplan e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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