O Decreto nº 41.962, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º ...
§ 1ºO Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR tem vigência decenal.
§ 2ºA cada 3 anos, o Plano pode ser atualizado ou revisado, com a inclusão de novos eixos, objetivos e metas, mediante deliberação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação, ou por força de norma superveniente, observadas as disposições do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.
§ 3ºEncerrado o prazo decenal de vigência do PLADIPIR, deve ser editado novo ato normativo que promova sua atualização, revisão integral ou parcial, definição de prazos e demais ajustes necessários à consolidação da política distrital de promoção da igualdade racial, com base em contribuições provenientes:
Ido Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, instituído pela Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, nos termos de suas competências legais;
IIdas Conferências Distrital e Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
IIIde determinações legais oriundas de normas federais. " (AC)
...
" Art. 3º ...
I1 representante titular e 1 suplente de cada uma das seguintes áreas:
a)trabalho;
b)desenvolvimento social;
c)mulher;
d)cultura e economia criativa;
e)educação;
f)saúde;
g)segurança pública;
h)juventude;
i)igualdade racial;
j)direitos humanos;
l)habitação.
II2 representantes titulares e 2 suplentes da área de povos e comunidades tradicionais.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR são indicados pelos órgãos que representam e designados por ato do Governador do Distrito Federal, para mandato de 3 anos, permitida recondução.
§ 2ºA coordenação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR é exercida, preferencialmente, pelo representante da área de igualdade racial no colegiado.
§ 3º...
...