As pessoas jurídicas prestadoras de serviço e fornecedoras de bens deverão emitir documento fiscal ou de cobrança em observância às regras de retenção dispostas na IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades referidos no art. 1º.§ 1ºA retenção do IR, na forma da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, deve ser efetuada independentemente de seu destaque no documento fiscal ou de cobrança, e a sua inobservância implicará a retenção no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço.
§ 2ºAs pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR, devem informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sem o qual os órgãos e entidades referidos no art. 1º efetuarão a retenção sobre o valor total do documento, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 3ºEm caso de pagamento com glosa de valores constantes dos documentos fiscais ou de cobrança, sem emissão de novo documento, a retenção do IR incidirá sobre o valor original dos respectivos documentos.
§ 4ºNos pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso, a retenção deverá incidir sobre o valor total do documento fiscal ou de cobrança, incluídos os acréscimos.
§ 5ºNas operações em que haja o fornecimento de diferentes bens e serviços, sem a especificação da natureza e do valor de cada fornecimento no documento fiscal ou de cobrança, será aplicada a maior alíquota referente aos bens e serviços fornecidos.