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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47090, de 10 de abril de 2025

Nº 47090/2025

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Art. 1.
A classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes "A", "B", "C" e "D", referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, observará o disposto neste Decreto. A classificação dos créditos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes "A", "B", "C" e "D", referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, observará o disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)

Regulamenta a classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências.

Regulamenta a classificação dos créditos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 2.
Serão classificados nas classes "A", "B", "C" e "D" os créditos cuja probabilidade estimada de regularização da dívida nos próximos 5 anos seja, respectivamente:
Iigual ou superior a 35%; igual ou superior a 50%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
IIinferior a 35% e igual ou superior a 10%; inferior a 50% e igual ou superior a 25%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
IIIinferior a 10% e igual ou superior a 1%; inferior a 25% e igual ou superior a 3%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
IVinferior a 1%. inferior a 3%. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
Art. 3.
A probabilidade estimada referida no art. 2º corresponde a uma variável resposta (output) calculada por algoritmo de aprendizagem de máquina, observadas, necessariamente, as seguintes variáveis preditoras (inputs):
Idados da dívida, que podem incluir, mas não se limitam a:
a)idade da dívida;
b)valor da dívida;
c)juros da dívida;
d)origem da dívida;
e)histórico da dívida.
IIdados do devedor, que podem incluir, mas não se limitam a:
a)histórico de pagamento;
b)total de dívidas;
c)patrimônio;
d)situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
IIIdados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir, mas não se limitam a:
a)idade do objeto;
b)valor venal do objeto;
c)categoria do objeto.
§ 1ºTratando-se de pessoa jurídica, os dados a que se refere o inciso II do caput poderão ser agrupados por grupo econômico, definido nos termos da legislação vigente.
§ 2ºOs dados referidos no caput serão coletados dos sistemas informatizados administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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