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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47009, de 26 de março de 2025

Nº 47009/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa “LAZER PARA TODOS”, com o objetivo de garantir a entrada gratuita ao Jardim Botânico de Brasília e ao Zoológico de Brasília, promovendo a inclusão social, a educação ambiental e o lazer para os cidadãos do Distrito Federal e visitantes.

Institui o Programa “LAZER PARA TODOS” para concessão de entrada gratuita ao Jardim Botânico de Brasília e ao Zoológico de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de promover o acesso à cultura, ao lazer e à preservação ambiental para toda a população, e nos termos do Processo SEI-GDF 04044-00013192/2025-15, DECRETA:

Art. 2.
O Programa “LAZER PARA TODOS” consiste na concessão de entrada gratuita, sem qualquer cobrança, nas seguintes unidades:
IJardim Botânico de Brasília; e
IIZoológico de Brasília.
Art. 3.
A gratuidade de entrada aos estabelecimentos referidos no art. 2º será concedida, exclusivamente, aos domingos e feriados, conforme os seguintes termos:
IAos domingos, durante o horário de funcionamento regular dos estabelecimentos; e
IINos feriados:
a)1º de janeiro - Confraternização Universal (feriado nacional);
b)Paixão de Cristo - Data móvel (feriado nacional);
c)21 de abril - Aniversário de Brasília (feriado distrital) e Tiradentes (feriado nacional);
d)1º de maio - Dia do Trabalhador (feriado nacional);
e)7 de setembro - Independência do Brasil (feriado nacional);
f)12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
g)02 de novembro - Finados (feriado nacional);
h)15 de novembro - Proclamação da República (feriado nacional);
i)20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
j)30 de novembro - Dia do Evangélico (feriado distrital);
k)25 de dezembro - Natal (feriado nacional).
§ 1ºAto do Poder Executivo poderá estender a gratuidade prevista neste Decreto para outras datas, observados os requisitos legais.
§ 2ºA gratuidade de que trata o caput fica condicionada aos dias e horários de funcionamento do Jardim Botânico de Brasília e Zoológico de Brasília.
Art. 4.
A execução do Programa “LAZER PARA TODOS” ficará a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como do Jardim Botânico de Brasília e do Zoológico de Brasília, os quais deverão coordenar ações para divulgação, manutenção, preservação dos espaços e regulamentação do acesso gratuito.
Art. 5.
Os custos decorrentes da implementação e manutenção do Programa “LAZER PARA TODOS” serão custeados integralmente pelo Governo do Distrito Federal, por meio da destinação de recursos específicos no orçamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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