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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47002, de 24 de março de 2025

Nº 47002/2025

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor medidas para a regularização dos ambulantes que atuam na Rodoviária do Plano Piloto.

Casa Civil

Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor medidas voltadas à regularização dos ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil do Distrito Federal, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IVSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VIIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
IXBanco de Brasília S.A; e
XCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.
§ 1ºCada órgão ou entidade participante do Grupo de Trabalho indicará dois membros, sendo um titular e um suplente, que serão oficialmente designados por portaria da Casa Civil do Distrito Federal, responsável pela coordenação das atividades.
§ 2ºPoderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades para colaborar com as atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho realizará estudos e desenvolverá ações voltadas à regularização dos ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto, podendo, no desenvolvimento de suas atividades, entre outras medidas:
Ianalisar os aspectos normativos e administrativos relacionados à regularização da atividade ambulante;
IIavaliar alternativas para a organização do espaço público no local;
IIIpromover o levantamento de dados e informações que contribuam para a formulação de propostas;
IVsubsidiar a elaboração de diretrizes e recomendações para eventual regularização da atividade; e
Vbuscar soluções para a organização do espaço público, a fim de garantir acessibilidade e segurança.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo representante da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6.
Ao final dos trabalhos, será elaborado um relatório final, contendo as propostas e medidas sugeridas pelo Grupo de Trabalho.
Art. 7.
Os atos complementares necessários à execução deste Decreto serão editados por meio de portaria da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho terá duração de 90 dias, contados da data de sua instituição, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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