Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46856, de 12 de fevereiro de 2025
Nº 46856/2025
Art. 1.
Fica instituído o Programa Vida no Trânsito no âmbito do Distrito Federal, para a mobilização da administração pública e da comunidade, tendo por objetivo a redução do número de acidentes de trânsito e de seus efeitos, sobretudo do número de vítimas graves e fatais no Distrito Federal.
§ 1ºPara o planejamento e execução do Programa previsto no caput deste artigo, fica instituído o Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito - CGPVT, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do Regimento Interno.
§ 2ºOs representantes a que se refere o § 1º, do art. 3º deste Decreto, terão participação exclusivamente em caráter consultivo.
Institui o Programa Vida no Trânsito no âmbito do Distrito Federal e cria o Comitê Intersetorial do Programa Vida no Trânsito (CIPVT).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito - CGPVT:
Iestabelecer as diretrizes gerais de planejamento, organização e execução das atividades e dos recursos administrativos e orçamentários a serem destinados ao Projeto Vida no Trânsito;
IIelaborar e monitorar um plano de ação distrital intersetorial de prevenção de acidentes de trânsito;
IIIcolaborar no monitoramento e avaliação, no âmbito distrital, das ações programáticas e diretrizes da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência;
IVdesenvolver ações de melhoria na qualidade da informação dos bancos de dados;
Vavaliar e divulgar os resultados das ações desenvolvidas pelo “Programa Vida no Trânsito”; e
VIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito pode se subdividir em Comissões Temáticas, nos termos de seu regimento interno.
Art. 3.
O Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito é composto por um Membro Titular e um Suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenarão, nos termos do Regimento Interno.
IISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IIISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
IVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
VICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIIIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF; e
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.
§ 1ºPoderão ser convidados a integrar o CGPVT e suas Comissões Temáticas, nos termos do regimento interno, na condição de membros colaboradores, com direito a voto exclusivamente nas questões consultivas, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ICâmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
IIConfederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes Terrestre - CNTTT;
IIIDefensoria Pública do Distrito Federal - DPDF;
IVDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
VMinistério Público do Distrito Federal - MPDFT;
VIOrdem dos Advogados do Brasil - OAB Seccional Distrito Federal;
VIIOrganização Internacional do Trabalho - OIT;
VIIIOrganização Pan-Americana de Saúde Brasil - OPAS/OMS/BRA;
IXPolícia Rodoviária Federal - PRF;
XServiço Social do Transporte - SEST;
XIServiço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
XIIFundação Universidade de Brasília - UnB; e
XIIIDemais órgãos ou entidades da sociedade civil que possuam relação com o objetivo do Programa Vida no Trânsito.
§ 2ºCada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação formal de seus representantes - titulares e suplentes.
§ 3ºRecebidas as indicações, a coordenação designará os membros do Comitê, mediante portaria.
Art. 4.
A participação no Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal prestarão apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CGPVT e divulgarão relatório anual conjunto das atividades e dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do CGPVT.
Art. 6.
As atribuições e normas de funcionamento da CGPVT e suas Comissões Temáticas serão definidas em Regimento Interno elaborado e aprovado pelos seus membros e publicizado por ato do Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
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