Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46833, de 7 de fevereiro de 2025
Nº 46833/2025
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, com a função de coordenar e executar as ações distritais correlatas à organização e à elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde.
Institui o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal fica vinculado a Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 3.
O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal tem como objetivo orientar o Poder Executivo e desenvolver ações governamentais no âmbito da saúde pública do Distrito Federal.
Art. 4.
O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal tem como membros titulares o Presidente, os representantes e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
IA Presidência do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
II03 Membros Titulares e 03 Membros Suplentes do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III03 Membros Titulares e 03 Membros Suplentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV01 Membro Titular e 01 Membro Suplente do Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB);
V01 Membro Titular e 01 Membro Suplente do Instituto de Cardiologia e Transplante do Distrito Federal (ICT).
§ 1ºOs representantes dos órgãos que compõem o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal serão indicados pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal..
§ 2ºA participação no Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, como membro titular, é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal será composto por 13 Membros Executivos:
I03 Cargos em Comissão, Símbolo CNE-02;
II09 Cargos em Comissão, Símbolo CNE-03;
III01 Cargo em Comissão, Símbolo CNE-05.
§ 1ºOs membros executivos estão diretamente subordinados ao Coordenador Executivo, indicado pelo Presidente, dentre os membros titulares, submetido a regra disposta no § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 2ºOs membros executivos serão indicados pelo Presidente e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 3ºOs cargos de que trata este artigo serão provenientes do Banco Cargos criado pela Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.
Art. 6.
Cabe aos membros titulares do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal:
Iorientar, supervisionar e apoiar as atividades relativas à execução das ações realizadas pelos membros executivos.
IIplanejar políticas públicas de urgência em saúde, visando o atendimento dos objetivos centrais da promoção, prevenção e assistência à saúde;
IIIelaborar estudos que visem nortear a elaboração de políticas públicas de urgência no âmbito da saúde, podendo também demandar a elaboração tais estudos de outros órgãos;
IVcoordenar as ações distritais que contribuam com os objetivos centrais e as atividades correlatas a organização e elaboração de planos e políticas públicas de urgência em saúde voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde.
Art. 7.
Cabe aos membros executivos do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal:
Iexecutar ações necessárias e preparatórias para a realização das demandas de sua competência, em especial as correlatas à organização e elaboração de planos e políticas públicas de urgência em saúde voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde;
IIprestar auxílio ao Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal no exercício das atividades de sua competência.
Art. 8.
O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal poderá oficiar órgãos públicos e entidades privadas, requerer informações, demandar estudos e praticar todos os atos admitidos por lei para a consecução de seus objetivos.
Art. 9.
Este Decreto poderá ser regulamentado por ato próprio do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA