Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46718, de 2 de janeiro de 2025

Nº 46718/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-la posteriormente:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VIIEmpresa de Regularização de Terras Rurais do Distrito Federal - ETR;
VIIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
IXFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP;
XBanco de Brasília - BRB.
Parágrafo únicoA Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
Compete aos órgãos e entidades descritos no art. 2º a indicação de seus respectivos representantes, à Coordenação, para atuarem na Comissão.
Art. 4.
A Comissão terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 50 de 28/03/2025)
Parágrafo únicoFica delegada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a competência para prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5.
Outros órgãos e entidades poderão ser convidados a fazer parte da Comissão instituída por este Decreto.
Art. 6.
A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de janeiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.