Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46717, de 2 de janeiro de 2025
Nº 46717/2025
Art. 1.
Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no limite de até 1/12 das dotações aprovadas na Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2025.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica às despesas:
Irelativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IIreferentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, nos termos do art. 150, §§15 e 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIIcom programas de trabalho custeados com recursos de convênios, operações de crédito, transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
IVde amortização, juros e encargos da dívida pública;
Vdecorrentes de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIde pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;
VIIdo Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIIIreferentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IXdo Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
Xdo Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XIda Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XIIdas Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio;
XIIIrelativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
XIVobrigatórias constantes do Anexo VI, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
§ 2ºA liberação das dotações referentes aos grupos investimentos e inversões financeiras financiados com recursos desvinculados fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto no
Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do Órgão e das voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4.
Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de janeiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA