Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46716, de 2 de janeiro de 2025
Nº 46716/2025
Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais e os dias estabelecidos de ponto facultativo no ano de 2025, a serem observados pelos Órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
II3 de março: Carnaval (ponto facultativo);
III4 de março: Carnaval (ponto facultativo);
IV5 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V18 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII19 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo);
IX20 de junho: (ponto facultativo);
X7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 278, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (ponto facultativo); 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 278, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a ser comemorado no dia 27 de outubro de 2025 (ponto facultativo); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47795 de 09/10/2025)
XIII2 de novembro: Finados (feriado nacional);
XIV15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
XV20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVI30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local);
XVII24 de dezembro: Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XVIII - 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).
XIX31 de dezembro: Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas);
Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2025 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades mencionadas no art. 1º a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3.
As unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deverão seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2025.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de janeiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA