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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46526, de 14 de novembro de 2024

Nº 46526/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Consultivo com objetivo de apoiar a organização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL e promover a cooperação técnica administrativa necessária à realização do evento no Distrito Federal, no período de 25 a 28 de março de 2025.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Consultivo para auxiliar na realização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL, a ser realizada na cidade de Brasília, no período de 25 a 28 de março de 2025.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Consultivo será composto por representantes dos órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
IISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;
IIISecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
VSecretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal - SERINTER;
VISecretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;
VIISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;
VIIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;
IXSecretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;
XSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;
XISecretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
XIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XIIICentrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA;
XIVParque Tecnológico de Brasília - BIOTIC;
XVAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
XVIUniversidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF;
XVIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

XVIII - Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

XIXSecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
XXSecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
XXIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
XXIIFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades deverão indicar representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.
Art. 3.
A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos, sendo possível a prorrogação, devendo, nesse caso, ser justificada e consignada em ata de reunião do Grupo de Trabalho.
§ 1ºO Grupo de Trabalho realizará, ordinariamente, reuniões mensais, devendo registrar as deliberações e os encaminhamentos em atas subscritas pelos representantes de cada órgão.
§ 2ºAs deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos assentos.
§ 3ºAs reuniões serão convocadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e poderão ser presenciais, virtuais ou em formato misto.
§ 4ºO Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros Órgãos que detenham conhecimento sobre os temas discutidos.
§ 5ºOs casos omissos serão decididos por votação no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6.
As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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(*) Republicado por incorreções do original publicado na Edição Extra nº 84-A, de 14 de novembro de 2024, página 01.

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