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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46500, de 6 de novembro de 2024

Nº 46500/2024

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.
Parágrafo únicoO Programa Movimente DF, de caráter intersetorial, tem a finalidade de promover o empreendedorismo feminino no Distrito Federal por meio da criação de políticas públicas.

Institui o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino e o Comitê de Empreendimento Feminino.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Movimente DF:
Ipromover ambiente institucional e normativo favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta para o alcance da autonomia econômica e individual;
IIpromover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;
IIIfacilitar o acesso das mulheres a políticas e serviços públicos de empreendedorismo;
IVpromover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;
Vincentivar a produção de dados e a disseminação de informações sobre o empreendedorismo feminino; e
VIpromover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio do:
a)desenvolvimento de competências gerenciais e comportamento empreendedor;
b)disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e
c)fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Movimente DF:
Ipromoção da equidade de gênero e igualdade de oportunidades;
IIprevisibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas e serviços públicos de apoio ao empreendedorismo feminino;
IIIequidade étnico-racial para as mulheres empreendedoras autodeclaradas pretas ou pardas no acesso a ações de apoio ao empreendedorismo;
IVobservância às assimetrias entre as mulheres e às interseccionalidades na elaboração, na promoção e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;
Vsimplificação dos processos relacionados ao empreendedorismo;
Art. 4.
O Programa Movimente DF será implementado pelo Distrito Federal, por meio da coordenação e da integração de programas e projetos sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública e do estabelecimento de parcerias com o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, na forma prevista na legislação.
Art. 5.
O Programa Movimente DF consiste em um conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para garantir a igualdade de gênero e combater a discriminação, contemplando ações e metas distribuídas em 10 eixos temáticos:
Iambiente de negócios, trabalho e profissional;
IIcampanhas e consciência Social;
IIIcombate à violência e abusos;
IVcultura e educação;
Vpolíticas de estímulo e representatividade;
VIredes de apoio e governança;
VIIredução das desigualdades;
VIIIsaúde;
IXsegurança; e
Xsucessão familiar.
Art. 6.
O Programa REALIZE, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, passa a fazer parte do Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.
Art. 7.
Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, de caráter consultivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO comitê tem a finalidade de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da estratégia do Programa Movimente DF. Art. 8º Ao Comitê compete:
Iestabelecer as metas e os indicadores de monitoramento do empreendedorismo feminino e monitorar a execução e o alcance de seus resultados;
IIarticular a integração de ações e iniciativas com outros órgãos e entidades da administração pública, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o setor privado e com a sociedade civil organizada;
IIIidentificar e propor ações com vistas ao aprimoramento das políticas públicas; e
IVpromover a disseminação de boas práticas e de experiências relacionadas ao empreendedorismo feminino.
Art. 9.
O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XVIInstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF;
XVIIProcuradoria-Geral do Distrito Federal;

XVIII - Companhia Energética de Brasília - CEB; e,

XIXConselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental - CPPPGG.
§ 1ºSerão convidados a compor o Comitê, entre outros, representantes do(a):
IMovimentos e Instituições que tenham afinidades com o empreendedorismo feminino;
IIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae DF;
IIIFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMERCIO;
IVFederação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
VFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE DF;
VIDefensoria Pública do Distrito Federal; e,
VIIBanco de Brasília S/A - BRB.
§ 2ºOs órgãos, entidades e sociedade civil, previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a indicação dos representantes titulares e suplentes no Comitê, no prazo de 3 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3ºA coordenação do Comitê deverá ser exercida por representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 4ºA Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões.
§ 5ºO Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação da Coordenadora.
§ 6ºOs temas a serem debatidos nas reuniões do Comitê de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Coordenação, com antecedência mínima de 15 dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.
§ 7ºA Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Comitê.
§ 8ºA participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10.
As Secretarias envolvidas deverão informar à Coordenação do Comitê os programas existentes que promovem a equidade de gênero no Distrito Federal, sob sua gestão, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, atualizando as informações a cada 60 dias.
Art. 11.
Comitê encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, relatório semestral de suas atividades, com avaliação dos resultados alcançados no exercício pela estratégia do Programa Movimente DF.
Parágrafo únicoOs dados constantes do relatório semestral serão divulgados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 12.
As eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária de cada Secretaria.
Art. 13.
Revoga-se o Decreto n° 39.705, de 08 de março de 2019.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de novembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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