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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46415, de 18 de outubro de 2024

Nº 46415/2024

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5 artigos

Dispõe sobre a competência do titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1.
Compete ao titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF realizar os procedimentos necessários para a operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga, de modo a garantir a integridade estrutural da obra e sua condição segura de funcionalidade para a população do Distrito Federal.
§ 1ºFica sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a área delimitada como edificação do Túnel propriamente dito, iniciando no emboque, até o término do Viaduto do BRT, passando ao longo de toda a via subterrânea do túnel, incluindo a Sala Técnica com as janelas de ventilação.
§ 2ºÉ responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF formalizar acordos de cooperação técnica e ajustes congêneres com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para a realização das atribuições determinadas no caput deste artigo.
Art. 2.
Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a aprovação da viabilidade de localização, uso do espaço público ou demais permissões e autorizações referentes à implantação e a manutenção de obras e equipamentos públicos e privados na região superior ou interior do Túnel de Taguatinga.
§ 1ºA região superior do Túnel de Taguatinga refere-se ao quadrilátero formado a Leste pelo início do emboque do túnel, ao Norte e ao Sul pelo alinhamento constituído pelos limites dos lotes existentes na Avenida Central, e a Oeste pelo final do viaduto do BRT na Avenida Elmo Serejo no sentido Ceilândia.
§ 2ºA autorização tratada no caput é obrigatória para qualquer atividade com potencial risco de afetar as estruturas do Túnel de Taguatinga.
Art. 3.
O prazo de análise para a aprovação do uso do espaço estabelecido no art. 2º é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pleito.
Parágrafo únicoO prazo determinado no caput pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 44.431, de 17 de abril de 2023.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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