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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46274, de 17 de setembro de 2024

Nº 46274/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 04026-00037027/2022-16, DECRETA:

Art. 2.
Ficam renomeadas as unidades a seguir especificadas, mantidas suas atuais estruturas administrativas e de cargos, bem como seus atuais ocupantes.
IA Unidade de Plantão I, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária, passa a denominar-se Unidade de Plantão IV, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária;
IIA Unidade de Plantão II, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária, passa a denominar-se Unidade de Plantão I, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária;
IIIA Unidade de Plantão III, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária, passa a denominar-se Unidade de Plantão II, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária;
IVA Unidade de Plantão IV, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária, passa a denominar-se Unidade de Plantão III, da Gerência de Vigilância, do Centro de Progressão Penitenciária;
VA Unidade de Plantão I, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão III, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal;
VIA Unidade de Plantão II, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão IV, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal;
VIIA Unidade de Plantão III, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão I, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal;
VIIIA Unidade de Plantão IV, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão II, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária I do Distrito Federal;
IXA Unidade de Plantão I, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão III, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal;
XA Unidade de Plantão II, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão IV, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal;
XIA Unidade de Plantão III, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão I, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal;
XIIA Unidade de Plantão IV, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Plantão II, da Gerência de Vigilância, da Penitenciária II do Distrito Federal;
XIIIA Unidade de Plantão I, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica, passa a denominar-se Unidade de Plantão IV, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica;
XIVA Unidade de Plantão II, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica, passa a denominar-se Unidade de Plantão I, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica;
XVA Unidade de Plantão III, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica, passa a denominar-se Unidade de Plantão II, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica;
XVIA Unidade de Plantão IV, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica, passa a denominar-se Unidade de Plantão III, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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