Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46268, de 16 de setembro de 2024
Nº 46268/2024
Art. 1.
O Decreto nº 39.719, de 19 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...
...
VSaúde. (NR)
...
§ 3ºA organização do processo de seleção dos representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE é de responsabilidade da Coordenação deste Comitê.
...
Alteração do Decreto 39.719, de 19 de março de 2019, que institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 4.
Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE deverão estar vinculados a entidades, movimentos, redes ou coletivos não governamentais privados reconhecidos distrital ou nacionalmente e serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente: (NR)
...
§ 2ºA área distrital responsável pela Política de Direitos Humanos publicará, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação deste Decreto, edital para seleção de que trata o caput deste artigo. (NR)
§ 3ºSe, ao final do período de inscrições previsto, a quantidade de inscrições ou habilitações for inferior ao número de vagas previstas em edital, as inscrições poderão ser prorrogadas por mais um período de 30 dias corridos. (NR)
§ 4ºExaurida a prorrogação prevista no art. 4º, § 3º deste Decreto, havendo vagas remanescentes não preenchidas, o Colegiado deliberará sobre a publicação de Edital Suplementar para respectiva composição no período restante do mandato. (NR)
§ 5ºO mandato dos membros do Comitê representantes da Sociedade Civil será de 02 anos. (NR)
§ 6ºFindo o mandato, o representante da Sociedade Civil poderá concorrer a um único mandato consecutivo. (NR)
Art. 5.
..
...
IIPolícia Federal - PF; (NR)
...
IVCâmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF; (NR)
...
VIIIOrganização Internacional do Trabalho - OIT/ONU; (NR)
IXAlto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU; (NR)
XComitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; (NR)
XIComitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal; (NR)
XIIMinistério Público do Trabalho - MPT; (NR)
XIIISuperintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTb/DF.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA