Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46183, de 26 de agosto de 2024

Nº 46183/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
Iambientes de lazer e entretenimento: hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos;
IInível de proteção primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;
IIInível de proteção secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.

Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3.
Os estabelecimentos de lazer e entretenimento abrangidos por este Decreto, devem adotar medidas para garantir a segurança, proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual, incluindo, mas não se limitando a:
§ 1ºPara proteção primária:
Icapacitação periódica dos funcionários para identificação e atuação em casos de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros;
IIinformação visível, no ambiente de lazer e entretenimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IIIcolocação de sinalização visível, preferencialmente, nas entradas, nos banheiros femininos, bilheterias e bares, sobre a adoção do Protocolo Por Todas Elas, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que haja funcionário designado e capacitado para realizar esse atendimento, o que não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de estarem aptos a realizar as medidas de proteção;
IVcriação de espaços reservados e seguros de acolhimento e assistência, exclusivos para as vítimas, dentro do próprio estabelecimento, para imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso; e
Vdisponibilização de cartilhas com explicações das fases do Protocolo aos funcionários do estabelecimento para consulta.
§ 2ºPara proteção secundária:
Iacolhimento humanizado à vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
IIseparar o agressor da vítima;
IIIconduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
IVdisponibilização de responsável ou funcionária do sexo feminino quando possível, para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores, no caso da vítima estar desacompanhada;
Vnão deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira e, nesse caso, promover segurança à sua integridade física e intimidade;
VIacionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VIIprestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VIIIisolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; e
IXfacilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
§ 3ºOs órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao Protocolo mediante adoção das medidas do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor do Protocolo Por Todas Elas integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados em portaria conjunta.
§ 2ºA coordenação do Comitê Gestor será quadripartite entre os representantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput, de forma a assegurar a participação equitativa de cada Secretaria.
§ 3ºAs decisões no âmbito do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.
§ 4ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
Compete ao Comitê Gestor:
Ipropor às áreas fins da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal as ações de capacitação e treinamento;
IIacompanhar, junto aos estabelecimentos de que trata este Decreto, a execução das ações de capacitação e treinamento;
IIIelaborar e propor ato normativo que estabeleça os critérios para concessão do Selo Todos Por Elas; e
IVcoordenar os atos regulamentados por este Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DO PODER EXECUTIVO

Art. 6.
Os cartazes acerca do Protocolo Por Todas Elas, a serem afixados em locais visíveis, devem seguir a seguinte padronização e conter informações em linguagem acessível e de fácil compreensão:
Ia identificação do estabelecimento;
IIa logo do Protocolo Por Todas Elas;
IIIum texto destacado que informe a disponibilidade do ambiente de lazer e entretenimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, incentivando-a a buscar ajuda com um funcionário ou colaborador; e
IVinformações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de necessidade de auxílio, como acionar funcionários identificados ou buscar o apoio em pontos de atendimento previamente designados.
Art. 7.
A responsabilidade pela produção e afixação do cartaz cabe ao proprietário ou responsável pelo ambiente de lazer e entretenimento, devendo garantir sua atualização e manutenção em boas condições de visibilidade.
Art. 8.
Fica estabelecido que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio dos respectivos setores responsáveis pelo enfrentamento a violência, promovam, em parceria com os estabelecimentos, ações de capacitação e treinamento voltados aos funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção da violência, assédio e importunação de cunho sexual, de forma a adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 9.
Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 3º, § 2º, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a concessão do Selo Todos Por Elas, considerando suas atribuições e competências no atendimento às vítimas de violência.

CAPÍTULO V

DO SELO TODOS POR ELAS

Art. 11.
Selo Todos Por Elas é destinado a ambientes de lazer e entretenimento que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
Art. 12.
Selo Todos Por Elas é concedido aos ambientes de lazer e entretenimento que atendam aos requisitos de proteção primária deste Decreto.
Art. 13.
A concessão do Selo Todos Por Elas terá validade de um ano, sendo necessário processo para fins de renovação, sob o critério de manutenção de aplicação das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 14.
s ambientes de lazer e entretenimento que descumpram as disposições previstas neste Decreto ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
utras ações não contempladas neste Decreto, relacionadas à proteção e prevenção da violência e da criminalidade contra meninas e mulheres, inclusive de caráter intrafamiliar, poderão ser desenvolvidas pelas Secretarias mencionadas nos incisos I, II, III e IV do Art. 4º de forma conjunta ou autônoma, observando-se as atribuições específicas de cada órgão.
Art. 16.
Revoga-se o Decreto nº 45.772, de 08 de maio de 2024.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.