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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46182, de 26 de agosto de 2024

Nº 46182/2024

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Art. 1.
Fica instituída Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.

Casa Civil

Institui Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão identificar e avaliar a ocorrência de Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal e propor as soluções que constarão do Plano de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoA Comissão deve propor a ampliação e modernização da rede de monitoramento da qualidade do ar do DF.
Art. 3.
A Comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil do Distrito Federal - Caci/DF;
IIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov/DF;
IVSecretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - Sema/DF;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF;
IXSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XSecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - Secom/DF;
XISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob/DF;
XIISecretaria de Estado de Economia - SEEC/DF; XIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XIVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XVCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb/DF;
XVIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
XVIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
§ 1ºA Coordenação da Comissão será exercida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2ºPoderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.
§ 3ºCompete às autoridades máximas dos órgãos e entidades descritos no caput deste artigo, a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, com poder de decisão, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão.
Art. 4.
A Comissão poderá criar subcomissões de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.
Art. 5.
A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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