Para os fins deste Decreto, consideram-se:Iassédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico, podendo ser:
a)vertical descendente: praticado por pessoa em nível hierárquico superior;
b)vertical ascendente: praticado por pessoa em posição hierárquica inferior;
c)horizontal: praticado entre pessoas de mesma hierarquia;
d)misto: praticado, de forma coordenada, por superiores hierárquicos e por colegas de trabalho.
IIassédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
IIIassédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo ser:
a)vertical: quando uma pessoa se vale da sua condição de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual;
b)horizontal: quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada.
IVconduta: condutas de assédio moral e assédio sexual;
Vmeio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local, físico ou em ambiente virtual, onde se realiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem;
VIinvestigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, sem observância do contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar;
VIItrabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei;
VIIIcomunicante ou denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não, que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos respectivos da administração direta e indireta do Distrito Federal;
IXtrabalhador: servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz e colaborador;
Xassediado: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
XIassediador: aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.
Parágrafo únicoOutros conceitos e procedimentos podem ser apresentados na Cartilha ou em outros instrumentos congêneres, nos termos do art. 8º deste Decreto.