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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46132, de 14 de agosto de 2024

Nº 46132/2024

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Art. 1.
Este Decreto institui Comissão para elaboração do Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.

Casa Civil

Cria Comissão para elaboração de Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão identificar as causas das situações danosas e avaliar as respectivas soluções para a elaboração do Plano de que trata o art. 1º.
Art. 3.
A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF;
IICasa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
IIISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;
VIIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IXSecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF;
XSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;
XIISecretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA/DF;
XIIISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
XIVSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF;
XVPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XVICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XVIICompanhia de Habitação do Distrito Federal - Codhab/DF;

XVIII - Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil - Novacap;

XIXCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB/DF;
XXCompanhia Imobiliária de Brasília - Terracap;
XXICompanhia Energética de Brasília - CEB/DF;
XXIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

XXIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XXIVServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
XXVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; e
XXVIAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
§ 1ºA Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2ºPoderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.
§ 3ºCompete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão e com poder de decisão.
Art. 4.
A Comissão poderá criar subgrupos de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.
Art. 5.
A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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