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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46070, de 29 de julho de 2024

Nº 46070/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Distrital de Infraestrutura Educacional, com a finalidade de promover um ambiente educacional adequado e seguro, por meio do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação de ações relacionadas à infraestrutura física nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Institui a Política Distrital de Infraestrutura Educacional e o Comitê Gestor de Infraestrutura Educacional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Política Distrital de Infraestrutura Educacional tem como objetivos:
Igarantir o acesso à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, mediante a oferta de espaços físicos adequados, seguros, acessíveis e inclusivos;
IIpromover a melhoria contínua da infraestrutura educacional, com modernização, ampliação e manutenção dos espaços físicos;
IIIfomentar a participação da comunidade escolar na gestão da infraestrutura educacional, por intermédio da criação de canais de comunicação e da realização de consultas públicas;
IVassegurar a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos destinados à infraestrutura educacional, com a adoção de mecanismos de controle e de avaliação.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) é responsável pela implementação e execução da Política Distrital de Infraestrutura Educacional.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Gestor de Infraestrutura Educacional (Cogin), órgão colegiado permanente com atribuições consultivas e deliberativas, com a finalidade de assessorar a SEEDF na implementação e na execução da Política Distrital de Infraestrutura Educacional.
Art. 5.
Compete ao Cogin:
Ipromover a articulação intersetorial das ações e das políticas referentes à manutenção e à ampliação da infraestrutura educacional implementadas pela SEEDF;
IIpropor e validar parâmetros de atendimento para subsidiar o planejamento das ações de ampliação e de manutenção de oferta educacional, promovendo, de forma eficaz, o atendimento às demandas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
IIIacompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito da infraestrutura educacional da Rede Pública do Distrito Federal;
IVpropor e validar critérios adicionais para:
a)priorização de atendimento;
b)implementação de métricas, com o intuito de calcular o investimento necessário por estudante para garantir uma educação de qualidade, sendo o CAQi o custo inicial para garantir um padrão mínimo de qualidade, e o CAQ um valor ideal maior para garantir uma educação de qualidade superior; e levantamento de dados necessários à efetivação do Custo Aluno Qualidade (CAQ), em conformidade com a legislação vigente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
c)operacionalização do módulo de gestão de planejamento da infraestrutura educacional.
Vpropor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento do planejamento da infraestrutura educacional;
VIpadronizar, junto às Subsecretarias competentes, os aspectos técnicos voltados à tecnologia e aos recursos tecnológicos que serão necessários para implementar ações de melhoria e de ampliação da infraestrutura educacional;
VIIpropor ações e parcerias que estimulem a captação de recursos para implementar e aprimorar a infraestrutura educacional da SEEDF;
VIIIpropor a reavaliação periódica das ações de planejamento e de execução no âmbito da infraestrutura educacional;
IXdefinir parâmetros de qualidade para garantir a equidade na manutenção e atendimento das unidades orgânicas da SEEDF;
Xpropor, quanto à indicação orçamentária que será destinada anualmente, as ações de melhoria e ampliação da infraestrutura educacional da SEEDF.
Parágrafo únicoA SEEDF disporá sobre o detalhamento dos objetivos e ações que serão implementadas no âmbito da infraestrutura educacional, por intermédio de instrumentos normativos próprios.
Art. 6.
O Cogin é composto por dois representantes, titular e suplente, de cada uma das unidades orgânicas a seguir: O Cogin é composto por 2 representantes, titular e suplente, de cada unidade orgânica definida por ato do titular da SEEDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
ISecretaria-Executiva (Secex); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
IIAssessoria Especial (Aesp); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
IIISubsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
IVSubsecretaria de Infraestrutura Escolar (Siae); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
VSubsecretaria de Administração Geral (Suag); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
VISubsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais (Suape); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
VIISubsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
VIIISubsecretaria de Educação Básica (Subeb); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
IXSubsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
XSubsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação (Subtic); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
XISubsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
XIIAssessoria Jurídico-Legislativa (AJL); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
XIIIAssessoria de Relações Institucionais (ARI); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
XIVAssessoria de Governança Estratégica (Asgov); e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
XVUnidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (Unicre). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
§ 1ºO representante suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos legais.
§ 2ºA presidência do Cogin ficará a cargo da Aesp, indicada pelo Gabinete da SEEDF, que terá as seguintes atribuições: A presidência do Cogin fica a cargo do Gabinete da SEEDF, que tem as seguintes atribuições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48357 de 12/03/2026)
a)presidir e dirigir os trabalhos das reuniões do Cogin, coordenando os debates e as discussões;
b)aprovar a agenda das reuniões, assegurando que estejam alinhadas com o plano anual de trabalho para permitir o cumprimento dos objetivos do Cogin;
c)representar o Cogin em eventos e reuniões externas;
d)zelar pelo fiel cumprimento e fazer cumprir as decisões do Cogin;
e)decidir sobre o convite a participantes externos ao Cogin e à SEEDF, como especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, mediante análise prévia de potenciais conflitos de interesses;
f)encaminhar pareceres e relatórios elaborados pelo Cogin.
§ 3ºA Secretaria-Executiva do Cogin ficará a cargo da Suplav, que terá as seguintes atribuições:
a)organizar e secretariar as reuniões do Cogin;
b)elaborar as atas das reuniões e os documentos oficiais do Cogin;
c)acompanhar e monitorar a execução das decisões do Cogin;
d)representar o presidente do Cogin em eventos e reuniões externas, em caso de ausência ou impedimento legal;
e)prestar apoio técnico e administrativo ao Cogin, incluindo a preparação de estratégias de comunicação e de engajamento para assegurar a participação efetiva de todas as unidades orgânicas integrantes;
f)manter o arquivo do Cogin, implementando um sistema de documentação para todas as reuniões e decisões, mantendo registros organizados e acessíveis.
Art. 7.
O Cogin poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 8.
O Cogin se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus representantes.
§ 1ºA convocação ocorrerá por intermédio da Secretaria-Executiva.
§ 2ºAs agendas das reuniões serão elaboradas em atenção às pautas:
a)fixas, definidas no calendário anual de pautas;
b)flexíveis, que podem ser sugeridas pelos representantes das unidades orgânicas que integram o Cogin.
§ 3ºO quórum de reunião do Cogin é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.
§ 4ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cogin terá o voto de qualidade.
Art. 9.
A participação no Cogin será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Fica instituído, como estratégia para operacionalizar as ações do Cogin, o Módulo de Gestão Integrada para a Infraestrutura da SEEDF (Mogin), destinado à gestão integrada de dados e de informações pertinentes às diversas dimensões da infraestrutura educacional.
Art. 11.
A SEEDF estabelecerá normas complementares necessárias para atuação do Cogin.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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