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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46032, de 17 de julho de 2024

Nº 46032/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Distrito Federal (SipaeDF), que visa promover a avaliação da Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal para melhoria contínua da qualidade da educação.
§ 1ºO SipaeDF consiste em um sistema de avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem que, por meio da produção e da disponibilização de dados e indicadores, subsidia e promove a reflexão da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) sobre a efetividade de suas políticas públicas educacionais.
§ 2ºO SipaeDF deve promover, de modo continuado, a Avaliação Institucional interna e externa da Rede de Ensino do Distrito Federal, com vistas a oportunizar:
Iavaliação da qualidade da Educação Básica, por meio de instrumentos avaliativos aplicados censitária e amostralmente, em larga escala, por parte da SEEDF;
IIautoavaliação, por meio de instrumentos avaliativos elaborados e aplicados pelas próprias instituições educacionais.
Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
Irealizar a gestão, a execução, o monitoramento e a revisão do SipaeDF;
IIdefinir os anos, as séries, as etapas e os segmentos a serem avaliados e a periodicidade da aplicação dos instrumentos avaliativos;
IIIdefinir os cursos a serem avaliados e a periodicidade da aplicação dos instrumentos avaliativos;
IVdefinir as políticas públicas com potencial impacto na qualidade da educação a serem avaliadas e a periodicidade da aplicação dos instrumentos avaliativos.
Parágrafo únicoPara efeito deste Decreto, entende-se por instituição educacional pública aquela mantida e administrada pelo poder público do Distrito Federal e instituição educacional privada aquela mantida e administrada por pessoa física ou jurídica de direito privado, nas categorias definidas na legislação e credenciadas pelo poder público do Distrito Federal.

Institui o Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o inciso IX dos artigos 3º e 4º e o inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); o Decreto nº 45.495, de 19 de fevereiro de 2024, que instituiu o Programa Alfaletrando, DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.
O SipaeDF fundamenta-se nos seguintes princípios:
Ireconhecimento à diversidade, respeito à identidade, à historicidade e à missão das instituições educacionais que compõem o sistema de ensino;
IIeficácia e equidade na construção de um sistema de ensino de qualidade, centrado na igualdade de oportunidades de acesso, na permanência e nos resultados no processo educativo;
IIIparticipação ativa de todos os membros da comunidade escolar no processo avaliativo, contribuindo com suas perspectivas, experiências e conhecimento para garantia de uma avaliação mais abrangente e democrática;
IVresponsabilidade social para garantir que o processo avaliativo não apenas mensure o desempenho dos estudantes, mas também promova uma educação mais justa, inclusiva e voltada para o desenvolvimento integral dos indivíduos e da sociedade como um todo;
Vinovação no processo avaliativo com a incorporação de abordagens, métodos e tecnologias com vistas à eficiência, relevância e adequação das necessidades dos estudantes e dos sistemas educacionais;
VIrigor metodológico como base dos instrumentos e procedimentos de coleta e tratamento de dados;
VIIacessibilidade dos instrumentos constituintes do sistema avaliativo às pessoas com deficiência;
VIIItransparência dos processos e procedimentos adotados no sistema avaliativo.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
São objetivos do SipaeDF:
Iproduzir dados e informações consistentes, de forma periódica, sobre a Educação Básica ofertada na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com vistas a subsidiar os gestores quanto ao desenvolvimento das políticas públicas e melhoria da qualidade do ensino;
IIelaborar indicadores de desempenho escolar que promovam o êxito da gestão educacional;
IIIaprimorar habilidades técnicas e científicas em avaliação da Educação Básica do Distrito Federal, com vistas ao fortalecimento da colaboração entre os diversos níveis de administração e a descentralização na tomada de decisões;
IVfortalecer uma cultura de avaliação integrada ao processo educativo do Distrito Federal para garantia do direito à educação de qualidade, com atenção à Diversidade, à Cidadania, e à Educação em e para os Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
A Secretaria de Educação se responsabilizará pela Avaliação em Larga Escala no que se refere à:
Ianálise, parametrização e divulgação dos resultados das avaliações de âmbito nacional e internacional realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) ou por outras instituições externas;
IIdefinição e aplicação de instrumentos próprios para as avaliações de desempenho e contexto de âmbito distrital;
IIIanálise, parametrização e divulgação dos resultados das avaliações de desempenho e contexto de âmbito distrital.
Art. 6.
As avaliações de âmbito distrital, de que versam os incisos II e III do artigo 5º, compreendem:
Idesempenho do estudante: instrumentos e/ou procedimentos avaliativos para fins de recuperação das aprendizagens e redirecionamento do trabalho pedagógico;
IIdesempenho das instituições educacionais públicas: instrumentos e/ou procedimentos avaliativos para fins de reflexão quanto aos níveis de desempenho do conjunto de estudantes avaliados;
IIIdesempenho da Educação Básica: instrumentos e/ou procedimentos avaliativos aplicados às instituições educacionais públicas e privadas para fins de aferição da qualidade da Educação Básica;
IVcontexto das instituições educacionais: instrumentos e/ou procedimentos avaliativos para fins de reflexão sobre os fatores contextuais que podem influenciar o processo ensino e aprendizagem.
Art. 7.
A Avaliação Institucional é obrigatória às instituições educacionais públicas e facultada às instituições educacionais privadas e compreende:
Ielaboração e apresentação de um plano de autoavaliação a ser executado durante cada ano;
IIelaboração e aplicação de instrumentos de coleta de informações do contexto escolar;
IIIanálise e discussão processual:
a)dos resultados de rendimento escolar;
b)das taxas de abandono e incompatibilidade idade - ano/série;
c)do desempenho dos estudantes na avaliação diagnóstica;
d)do desempenho da instituição educacional pública em avaliações distritais e nacionais;
e)do desempenho da Educação Básica em avaliações distritais, nacionais e internacionais;
f)da aprovação dos estudantes em exames; e
g)do contexto demonstrado pelos instrumentos aplicados pela SEEDF, criados e aplicados pela própria instituição educacional.
Art. 8.
Para a execução do SipaeDF, a Secretaria de Educação deve garantir:
Iequipe técnica e instituição especializada em avaliação educacional em larga escala;
IIsigilo dos instrumentos avaliativos e dados sensíveis;
IIIpromoção de debates e reflexões dos resultados de avaliação do SipaeDF junto à comunidade escolar, acadêmica e órgãos externos por meio de:
a)coordenações pedagógicas;
b)fóruns regionais de avaliação;
c)seminários distritais de avaliação; e
d)outros eventos que promovam a participação dialógica e coletiva de instituições externas e da sociedade civil.
§ 1ºAs garantias mencionadas nos incisos I e II aplicam-se tanto às instituições públicas quanto às privadas.
§ 2ºA responsabilidade pela organização de debates e pela divulgação dos resultados, previstos no inciso III, aplica-se, exclusivamente, às instituições públicas, enquanto às privadas compete promover suas próprias propostas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal publicará atos normativos para regular a implementação do SipaeDF.
Art. 10.
As instituições educacionais privadas do Distrito Federal serão convidadas a participar, de forma amostral, das avaliações de que versa este Decreto, e poderão ser convidadas, em momento oportuno, a participar de forma censitária.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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