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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45896, de 11 de junho de 2024

Nº 45896/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a equiparação do auxílio alimentação entre os servidores das carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e de Atividades de Trânsito, e demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro na Lei nº 5.108, de 20 de maio de 2013, DECRETA:

Art. 1.
Os valores da parcela de complementação do auxílio-alimentação devido aos servidores das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam equiparados aos demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1ºFica estabelecido o valor de R$ 740,96, a título de parcela de Complementação do auxílio-alimentação.
§ 2ºO estabelecido no caput alcança todos os servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sejam eles efetivos, comissionados ou requisitados.
§ 3ºO servidor efetivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, poderá optar por receber o auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºO pagamento do auxílio-alimentação mencionado no §3º deste artigo é devido a partir da data em que o servidor optar por não perceber o benefício pelo órgão cessionário, comprovada mediante declaração do órgão.
§ 5ºA desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação do optante deverão ser formalizadas junto à Gerência de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Administração Geral, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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