Os valores da parcela de complementação do auxílio-alimentação devido aos servidores das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam equiparados aos demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.§ 1ºFica estabelecido o valor de R$ 740,96, a título de parcela de Complementação do auxílio-alimentação.
§ 2ºO estabelecido no caput alcança todos os servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sejam eles efetivos, comissionados ou requisitados.
§ 3ºO servidor efetivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, poderá optar por receber o auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºO pagamento do auxílio-alimentação mencionado no §3º deste artigo é devido a partir da data em que o servidor optar por não perceber o benefício pelo órgão cessionário, comprovada mediante declaração do órgão.
§ 5ºA desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação do optante deverão ser formalizadas junto à Gerência de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Administração Geral, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.