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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45835, de 23 de maio de 2024

Nº 45835/2024

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 22.
....................................

.....................................................

§ 19ºEm se tratando de estabelecimento com finalidade unicamente administrativa, o contribuinte deverá registrar expressamente "Ausência de estoque no local" no documento de registro que trata o inciso I do caput.
§ 20ºSerão considerados estabelecimentos com finalidade unicamente administrativa aqueles utilizados exclusivamente para atividades relacionadas a administração, contabilidade, gestão ou coordenação, que não envolvam a produção ou comercialização de bens ou a prestação de serviços objeto do negócio, tais como coworking, escritório compartilhado, escritório de contabilidade e congêneres.” (NR)

“

Art. 153.
...................................
§ 1º..............................................
Iomitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação, entre as quais as referentes:
a)ao emitente;
b)ao destinatário;
c)à discriminação das mercadorias, sua quantidade, unidade de medida, valor ou alíquota;
d)aos dados do transportador;
e)à data de emissão e saída das mercadorias;

....................................................

XIVacobertar operação ou prestação incompatível com o código CNAE declarado no CFDF.

...................................................” (NR)

"

Art. 349.
..................................

.....................................................

§ 6ºApós solicitação da administração tributária, os provedores de conexão à internet e as empresas congêneres são obrigados a disponibilizar os registros de conexão, mediante comunicação escrita, em especial quanto aos dados cadastrais de seus usuários (Lei federal nº 12.965/2014, art. 10, § 3º, c/c Decreto nº 8.771/2016, art. 11)." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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