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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45823, de 20 de maio de 2024

Nº 45823/2024

Art. 1.
Fica instituída a Política de Linguagem Simples e Direito Visual no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs serviços sociais autônomos e as organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal deverão observar o disposto neste Decreto, no que couber.

Institui a Política de Linguagem Simples e Direito Visual no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iagentes simplificadores: servidores ou empregados públicos responsáveis pela gestão setorial da Política de Linguagem Simples e Direito Visual no âmbito do seu órgão ou entidade;
IIdireito visual: modo de organização e apresentação de informações em textos e documentos utilizando-se recursos como figuras, gráficos e infográficos a fim de tornar a compreensão mais clara e acessível ao público;
IIIlinguagem simples: técnica de comunicação que transmite informações de forma simples e objetiva a fim de que qualquer pessoa possa ler, localizar, entender e usar as informações transmitidas;
IVmaterial informativo: material utilizado para disseminar informações sobre a Política de Linguagem Simples e Direito Visual como manuais, cartilhas e guias.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.
São princípios da Política de Linguagem Simples e Direito Visual:
Ifocar no destinatário da comunicação;
IIaproximar o emissor e o destinatário da comunicação;
IIIfacilitar o acesso à informação;
IVpromover a transparência;
Vreduzir a desigualdade no acesso à informação.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4.
Na elaboração e revisão de documentos e materiais informativos devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Iadequar as informações ao respectivo público destinatário;
IIdispor as informações no texto por ordem de importância;
IIIutilizar palavras conhecidas e concretas, que facilitem a compreensão do texto;
IVutilizar frases curtas, claras, objetivas e em ordem direta;
Vobedecer às regras gramaticais da língua portuguesa;
VIrevisar o texto a fim de evitar falhas na comunicação.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
São objetivos da Política de Linguagem Simples e Direito Visual:
Ifacilitar a produção e a disponibilização de informações claras, objetivas e compreensíveis tanto em âmbito interno quanto externo à administração pública;
IIfacilitar a localização e compreensão da informação, além de permitir sua pronta utilização;
IIIsimplificar os atos administrativos, reduzindo custos operacionais;
IVaprimorar a comunicação, de modo a reduzir o tempo gasto com a leitura e compreensão;
Vdiminuir a necessidade de intermediários para interpretação e entendimento de textos;
VIpromover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal;
VIIfacilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações;
VIIIincentivar a participação e a fiscalização das ações da gestão pública pela população.
Parágrafo únicoO Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal deverá se manter adequado à finalidade da Política de Linguagem Simples e Direito Visual.

CAPÍTULO V

DA REDE INTEGRADA DE LINGUAGEM SIMPLES E DIREITO VISUAL

Art. 6.
Fica instituída a Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual, composta pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e pelos serviços sociais autônomos e organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.
Art. 7.
A Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual tem por objetivo reunir, articular e integrar os Agentes Simplificadores dos órgãos e entidades a fim de padronizar, potencializar e agilizar o intercâmbio, o uso, o acesso e a disponibilidade de informações acerca da Linguagem Simples e Direito Visual.
Art. 8.
A Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual é integrada pelas seguintes unidades:
IÓrgão Gestor: Secretaria de Estado de Economia;
IIUnidade Técnica de Gestão: Coordenação de Gestão Documental, Informação e Conhecimento (Coged/Seec);
IIIUnidade Setorial de Gestão: órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e serviços sociais autônomos e organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.
Art. 9.
Compete ao Órgão Gestor:
Idesenvolver e coordenar ações relacionadas à implementação da Política de Linguagem Simples e Direito Visual;
IIelaborar, divulgar e manter atualizados normas complementares e materiais informativos;
IIIdisponibilizar o material elaborado no sítio eletrônico da secretaria;
IVrealizar capacitação, eventos, oficinas e reuniões visando à disseminação e aplicação da Linguagem Simples e Direito Visual nos órgãos e entidades;
Vrealizar a capacitação de multiplicadores das práticas de Linguagem Simples e Direito Visual;
VIdesenvolver o plano de comunicação social referente à implementação da Política de Linguagem Simples e Direito Visual.
Art. 10.
Compete à Unidade Técnica de Gestão:
Ipropor normas complementares e materiais informativos;
IIpropor reuniões, oficinas e eventos com o objetivo de reunir, articular e integrar os órgãos e entidades a fim de compartilhar boas práticas;
IIIincentivar e acompanhar o uso de Linguagem Simples e Direito Visual.
Art. 11.
Compete aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, serviços sociais autônomos e as organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal:
Iimplementar a Política de Linguagem Simples e Direito Visual e gerir sua utilização, no âmbito de sua instituição;
IIrealizar estudos, levantamentos e planejamentos a fim de implementar a política de Linguagem Simples e Direito Visual;
IIIfornecer os meios e recursos necessários que assegurem a implementação da Linguagem Simples e do Direito Visual;
IVapoiar iniciativas que visem o estabelecimento de parcerias institucionais para a promoção de ações relacionadas à Linguagem Simples e Direito Visual;
Vindicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações relacionados à Linguagem Simples e Direito Visual;
VIindicar dois servidores, um Titular e um Suplente, como Agentes Simplificadores em seu respectivo órgão ou entidade, que comporão a Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual;
VIIelaborar normativos e materiais informativos específicos de suas áreas de atuação, a fim de atender o público-alvo e as respectivas características institucionais em Linguagem Simples e Direito Visual;
VIIIuniformizar a identidade visual de seus materiais informativos, de modo que sejam reconhecidos e compreendidos pelo respectivo público-alvo;
IXincentivar a participação em capacitações, reuniões, eventos e palestras de sensibilização;
Xdivulgar a aplicação da Política de Linguagem Simples e Direito Visual.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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