Os estabelecimentos de lazer e entretenimento abrangidos por este Decreto devem adotar medidas para garantir a segurança, proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual, incluindo, mas não se limitando, a:§ 1ºPara proteção primária:
Icapacitação periódica dos funcionários para identificação e atuação em casos de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros;
IIinformação visível, no ambiente de lazer e entretenimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IIIcolocação de sinalização visível, preferencialmente nas entradas, nos banheiros femininos, bilheterias e bares, sobre a adoção do Protocolo Por Todas Elas, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que haja funcionário designado e capacitado para realizar esse atendimento, o que não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de estarem aptos a realizar as medidas de proteção;
IVcriação de espaços reservados e seguros de acolhimento e assistência para as vítimas dentro do próprio estabelecimento, para imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso; e
Vdisponibilização de cartilhas com explicações das fases do protocolo aos funcionários do estabelecimento para consulta.
§ 2ºPara proteção secundária:
Iacolhimento humanizado à vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
IIseparar o agressor da vítima;
IIIconduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
IVdisponibilização de responsável ou funcionária do sexo feminino quando possível, para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores, no caso da vítima estar desacompanhada;
Vnão deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira e, nesse caso, promover segurança à sua integridade física e intimidade;
VIacionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VIIprestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VIIIisolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; e
IXfacilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
§ 3ºOs órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção das medidas do Art. 3º desta Lei.