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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45740, de 25 de abril de 2024

Nº 45740/2024

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Centro de Referência Interdisciplinar de Síndrome de Down - CRISDOWN em Atenção à Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do SUS, como unidade de Saúde referência no Distrito Federal para atendimentos à pessoa com Síndrome de Down (T21).
Art. 2.
O Centro de Referência Interdisciplinar de Síndrome de Down - CRISDOWN, estará subordinado administrativamente à Direção da Atenção Secundária da Região Central e tecnicamente à Gerência do próprio CRISDOWN, ambos órgãos pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3.
A viabilização da Gerência do CRISDOWN será realizada através da transformação de cargos já alocados na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou pela utilização de recursos do Banco de Saldo Financeiro, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.
Art. 4.
Será de responsabilidade da Direção da Atenção Secundária da Região Central, com o apoio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas a locação de recursos humanos e da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde o aprimoramento da estrutura física.
Art. 5.
O CRISDOWN será responsável pelo matriciamento para a atenção Primária à Saúde, com foco no atendimento às Pessoas com Síndrome de Down - SD, no modelo de assistência interdisciplinar, nas áreas de medicina, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e serviço social, com atendimento e funcionamento no Hospital Regional da Asa Norte - HRAN.
Parágrafo únicoO CRISDOWN deve matriciar, no prazo de 4 anos, para as principais regiões de saúde do Distrito Federal, que tenham condições de gerenciar sua própria distribuição de oferta e a alocação da demanda dos pacientes, conforme sua capacidade instalada, a fim facilitar o acesso e a oferta de atendimento e acompanhamento a população carente.
Art. 6.
O CRISDOWN tem como objetivo realizar o acolhimento e a atenção integral à pessoa com Síndrome de Down, bem como as atividades de pesquisa interdisciplinar, atuando de forma integrada com a Rede de Atenção à Saúde e com a área de Regulação da Atenção à Saúde, conforme linhas de cuidados, fluxos, notas técnicas, protocolos e demais legislações em vigor.
Art. 7.
O CRISDOWN deve garantir o acolhimento da demanda espontânea no seu horário de funcionamento.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve apoiar nos treinamentos regionais e locais relacionados à atenção integral à pessoa com Síndrome de Down.
Art. 9.
Para efeitos deste Decreto, as seguintes definições são adotadas:
IAtenção Primária à Saúde (APS): também denominada atenção básica à saúde, é o conjunto de ações de saúde individuais e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância à saúde, desenvolvidas por meio de práticas gerenciais e sanitárias realizadas em equipe e dirigidas a populações de territórios bem delimitados, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade;
IIMatriciamento para a atenção Primária à Saúde: processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em construção compartilhada, consistente em oferecer suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes;
IIILinha de cuidado: processo que expressa fluxos assistenciais dentro da rede da Secretaria de Estado de Saúde, em todos os níveis de atenção, a fim de garantir atendimento integral ao usuário;
IVRegulação da Atenção à Saúde: processo de trabalho em que os usuários são encaminhados a outro nível de atenção, coordenado pelo Complexo Regulador ou pelas regulações regionais, para garantir a prestação de serviços de forma transparente e ética e controlar a oferta e demanda dos serviços disponíveis na rede;
VRegulação Regional: refere-se ao quadro de oferta de serviços que está presente em todas as regiões de saúde do Distrito Federal, ou seja, ocorre quando o território/região de saúde tem condições de gerenciar sua própria distribuição de oferta e alocação da demanda dos pacientes, conforme sua capacidade instalada. Além disso, o território ou região de saúde torna-se responsável pela qualificação das solicitações (consultas/procedimentos/internações), de acordo com os fluxos e protocolo vigentes.

Dispõe sobre a instituição do Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CRISDOWN em Atenção à Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do SUS, como unidade de Saúde referência no Distrito Federal para atendimentos à pessoa com Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS OFERTADOS

Art. 10.
Serão disponibilizados, prioritariamente, os seguintes serviços no Centro de Referência, para as pacientes gestantes com diagnóstico fetal de T21, crianças, jovens, a adultos e idosos com T21, visando a manutenção de sua saúde física e emocional, além de um ambiente adaptado para as inúmeras atividades que serão desenvolvidas:
Iacolhimento interdisciplinar;
IIatendimento psicossocial;
IIIatendimento em clínica médica;
IVatendimento em pediatria;
Vatendimento em neuropediatria;
VIatendimento em cardiologia;
VIIatendimento em geriatria;
VIIIatendimento em psiquiatria - adulto e infantil;
IXatendimento em ortopedia;
Xatendimento de enfermagem;
XIatendimento em fonoaudiologia;
XIIatendimento em fisioterapia;
XIIIatendimento em terapia ocupacional;
XIVatendimento em psicologia;
XVatendimento em nutrição;
XVIagendamento de consultas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EQUIPE ASSISTENCIAL

Art. 11.
CRISDOWN será composto minimamente pelos seguintes profissionais e especialistas para assistência interdisciplinar:
IMédicos Cardiologista;
IIMédicos Pediatras e Hebiatras;
IIIMédico Clínico;
IVMédico Geriatra;
VMédico Ortopedista;
VIMédico Neuropediatra;
VIIMédicos Psiquiatras - infantil e adulto
VIIIFisioterapeutas;
IXFonoaudiólogos;
XPsicólogos;
XIAssistente social;
XIINutricionistas;
XIIIEnfermeiro;
XIVTécnicos de enfermagem;
XVTerapeutas Ocupacionais;
XVITécnicos Administrativos.
Art. 12.
Para a composição da equipe, a Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde apoiará os devidos remanejamentos de servidores, para dentro ou fora da região, cujos profissionais do serviço devem ser lotados nos CRISDOWN.
Parágrafo únicoA equipe médica de referência pode ser própria do serviço ou vinculada aos ambulatórios da rede.

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS

Art. 13.
Serão propostas parcerias com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e com entidades que promovam a interação e tratamento de pessoas com Síndrome de Down, buscando:
Iações de inclusão em modalidades esportivas;
IIações de inclusão social;
IIIações e programas de informações sobre a Síndrome de Down nos aspectos relativos à saúde, educação e trabalho;
IVatividades em conjunto com entidades que promovam a interação e tratamento das pessoas com Síndrome de Down em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos.
Art. 14.
monitoramento e avaliação do trabalho das equipes do CRISDOWN é de responsabilidade da Gerência do CRISDOWN.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer e disponibilizar em seu portal, indicadores de atendimento ou demonstrativos de desempenho com o objetivo de acompanhar quantitativamente o serviço prestado e mensurar resultados, de atendimentos e acompanhamentos de pacientes com Síndrome de Down.
Art. 15.
A Secretaria de Estado de Saúde deve em relação ao CRISDOWN:
Irealizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere este Decreto;
IIauxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços da rede de saúde existente por parte da população com Síndrome de Down;
IIIpromover a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome de Down, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento interdisciplinar e o acesso a medicamentos, nutrientes e exames;
IVorientar à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da pessoa com Síndrome de Down e suas especificidades;
Vincentivar ao fornecimento de informações à comunidade sobre inclusão, direitos sociais das pessoas com Síndrome de Down.

CAPÍTULO V

DO ACESSO E ATENDIMENTO EM LINHA DE CUIDADO

Art. 16.
A regulação do acesso ao serviço será coordenada pelo CRISDOWN por intermédio do Complexo Regulador ou pelas regulações regionais, para garantir a prestação de serviços de forma transparente e ética e controlar a oferta e demanda dos serviços disponíveis na rede, devendo:
Ios fluxos e critérios de encaminhamento serão alinhados em nota técnica própria;
IIo plano de cuidados do paciente que transitará no CRISDOWN pode incluir o encaminhamento do paciente com Síndrome de Down para qualquer outro serviço da rede da Secretaria de Estado de Saúde, caso assim seja julgado pela equipe do CRISDOWN;
IIIapós o correto encaminhamento para o CRISDOWN, o paciente será atendido por um grupo interdisciplinar que o acolherá e traçará o plano de cuidados pelo qual o paciente transitará.
Art. 17.
Após estabelecidos os profissionais participantes do plano de cada paciente, serão realizadas marcações para retornos e acompanhamento, bem como os devidos encaminhamentos.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 18.
s servidores do CRISDOWN estarão diretamente subordinados à Gerência do CRISDOWN e à Diretoria de Atenção Secundária da região de saúde em que está instalado, onde compete à Gerência:
Iplanejar, executar, monitorar e avaliar as ações planejadas para o CRISDOWN;
IIgerenciar o processo de trabalho dos servidores;
IIIelaborar o diagnóstico situacional, planejamento e programação dos serviços sob sua responsabilidade;
IVparticipar da elaboração e atualização dos fluxos, notas técnicas e protocolos vigentes aos serviços do CRISDOWN;
Vcontrolar infraestrutura, recursos materiais e humanos para o funcionamento adequado do serviço;
VIidentificar as necessidades de formação e qualificação dos servidores;
VIIpromover a implantação de processo de auditoria clínica;
VIIIapoiar e avaliar as ações de matriciamento e capacitação dos servidores da unidade;
IXacompanhar a oferta dos serviços regulados do CRISDOWN.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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