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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45683, de 10 de abril de 2024

Nº 45683/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Distrital da Maternidade Atípica no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Distrital da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.
Parágrafo únicoO termo maternidade atípica, neste instrumento, refere-se a mães cujos filhos são pessoas com deficiência, ou com doenças raras ou crônicas, ou que vivenciam condições especiais como transtorno do espectro autista, síndrome de down ou outras, resultando em uma rotina dedicada a cuidados mais intensos com a saúde, integridade física e exercício da cidadania do filho.
Art. 2.
Os objetivos da Semana Distrital da Maternidade Atípica são:
Iestimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
IIpromover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica; e
IIIapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2024

135º da República e 64º de Brasília

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