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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45640, de 26 de março de 2024

Nº 45640/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 48, inciso II, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; e tendo em vista o disposto no artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ............................................................

.........................................................................

§ 1ºA nomeação referida no caput do presente artigo deverá ocorrer por tempo não superior a 5 anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.

………………….....................................…………...” (NR)

"Art. 9º Excetuando-se o período de férias regulamentares, ao militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é vedado o afastamento por período igual ou superior a 45 dias, contínuos ou não, para cada 12 meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto." (NR)

“Art. 10 ……………………......................................

…………………….....................................……….....

II…………………….....................................……...

…………………….....................................……….....

h)ao atingir o limite do tempo de prorrogação previsto no § 1º do art. 6º do presente Decreto.

…………………….....................................……….....

§ 4ºO militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) que venha a ser afastado, em caráter total ou temporário, para tratar de saúde própria, que impossibilite sua frequência ao serviço por período superior a 45 dias, contínuos ou não, enquadra-se, para fins de exoneração, na letra “g” do inciso II do caput do presente artigo.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, é admitida nova nomeação para a mesma tarefa ou diversa, desde que seja comprovada a superação dos motivos que ensejaram a exoneração.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

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