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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45474, de 6 de fevereiro de 2024

Nº 45474/2024

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Art. 1.
Fica instituída a realização periódica da pesquisa Censo Distrital da População em Situação de Rua.
Parágrafo únicoO Censo Distrital da População em Situação de Rua deverá ser realizado, no mínimo, a cada dois anos.

Institui a realização periódica da pesquisa Censo Distrital da População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, o Decreto Distrital nº 33.779, de 06 de julho de 2012, que institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A pesquisa deverá, por meio de questionário censitário, contar a população em situação de rua e coletar informações úteis para subsidiar a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para essa população seguindo as orientações que tratam o Anexo Único deste decreto.
Art. 3.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) serão responsáveis pela produção da pesquisa.
§ 1ºO IPEDF Codeplan será responsável pela coordenação metodológica da pesquisa e deverá considerar as informações prestadas pelos responsáveis pelos serviços especializados em abordagem da população em situação de rua da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2ºOs recursos financeiros necessários à elaboração da pesquisa devem estar previstos na proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

DOS REQUISITOS MÍNIMOS E ESPECÍFICOS PARA REALIZAÇÃO DO CENSO

Art. 1.
A pesquisa deverá coletar dados junto a pessoas em situação de rua que estejam no espaço da rua, em serviços de acolhimento ofertados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) de forma direta, por meio de parceria, convênio ou similar; e em comunidades terapêuticas localizadas no Distrito Federal, operadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejus) ou credenciadas junto à essa Secretaria ou ao Conselho de Políticas sobre Drogas (CONEN/DF).
§ 1ºA área de Justiça e Cidadania do Distrito Federal garantirá acesso aos pesquisadores nos espaços de acolhimento das comunidades terapêuticas, as quais estiverem conveniadas, em dias e horários previamente combinados entre os responsáveis pela pesquisa e os coordenadores das unidades.
§ 2ºA metodologia da pesquisa deve prever buscas por pessoas em situação de rua no espaço da rua em todo o território do Distrito Federal, com atenção para áreas de maior concentração, segundo dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3ºA coleta de dados deverá ser realizada, preferencialmente, entre os meses de fevereiro e outubro.
Art. 2.
Deverão ser coletados, por meio de questionários estruturados, no mínimo, os seguintes dados sociodemográficos:
Isexo de nascimento;
IIorientação sexual;
IIIraça/cor;
IVdata de nascimento ou idade;
Vtempo em situação de rua;
VIse está acompanhado/a de alguma criança na rua;
VIIse sempre residiu no Distrito Federal;
VIIInacionalidade, com identificação de situação migratória;
IXexistência de vínculo com moradia fixa;
Xse recebe algum benefício do governo e quais são eles.
§ 1ºA definição de outros dados a serem coletados em cada edição da pesquisa deverá considerar as demandas por informações para planejamento e/ou implementação de políticas públicas específicas para essa população.
§ 2ºA pesquisa deverá contemplar dados sobre crianças e adolescentes em situação de rua por meio de questionário específico aplicado aos responsáveis e/ou acompanhantes maiores de 18 anos ou por questionário de observação, seguindo a transparência dos procedimentos metodológicos descritos no art. 5º deste Anexo Único.
Art. 3.
Para elaborar os instrumentos de coleta, o IPEDF Codeplan deverá consultar:
Irepresentantes de órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta que atuam junto à população em situação de rua;
IIrepresentantes de organizações e/ou movimentos que representam a população em situação de rua no Distrito Federal.
§ 1ºPara atender ao disposto no inciso I do caput deste artigo, deverão ser consultados, pelo menos, os seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Social;
IISecretaria de Estado de Saúde;
IIISecretaria de Estado de Educação;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VSecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VISecretaria de Estado de Segurança Pública;
VIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VIIISecretaria de Estado de Governo;
IXSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal);
XSecretaria de Estado da Mulher;
XISecretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
XIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU);
XIIIDefensoria Pública do Distrito Federal;
XIVComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal (CIAMP RUA l).
§ 2ºPoderão ser consultados representantes de outros órgãos governamentais de pesquisa e estatística, organismos internacionais e acadêmicos e especialistas no tema.
Art. 4.
As pessoas em situação de rua somente participarão da pesquisa de forma voluntária e não terão seus nomes ou números de documentos pessoais coletados durante a pesquisa, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5.
A divulgação dos resultados da pesquisa conferirá transparência sobre os procedimentos metodológicos e os dados coletados pela pesquisa.
§ 1ºOs relatórios da pesquisa deverão descrever, no mínimo:
Iprocedimentos para preparação dos instrumentos de coleta;
IIprocedimentos para realização da coleta de dados;
IIIprocedimentos de checagem e verificação da integridade dos dados coletados;
IVeventuais limitações metodológicas daquela pesquisa;
Valterações metodológicas realizadas em relação à edição anterior da pesquisa;
VIquantidade de questionários que foram respondidos por observação dos/as pesquisadores/as.
§ 2ºOs microdados da pesquisa deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do IPEDF Codeplan em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação dos primeiros relatórios.

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