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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45404, de 11 de janeiro de 2024

Nº 45404/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Ressignificar no Distrito Federal para elaboração e execução de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados às forças de Segurança Pública e de Administração Penitenciária, com foco na prevenção e combate à violência contra a mulher.

Institui o Programa Ressignificar para formação e aperfeiçoamento das forças de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Distrito Federal, em violência contra a mulher.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Ressignificar:
IAprimorar o conhecimento e atuação das forças de segurança pública no enfrentamento à violência contra a mulher;
IICapacitar continuamente os profissionais das forças de segurança para o efetivo combate à violência contra a mulher;
IIISofisticar os processos de trabalho relacionados à violência contra a mulher;
IVAperfeiçoar o tratamento dispensado às vítimas de violência contra a mulher; e
VSensibilizar o profissional de segurança pública e de administração penitenciária para que não seja parte em crimes de violência contra a mulher.
Art. 3.
O Programa Ressignificar será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, seus órgãos e entidades vinculadas, nos termos do art. 5º, I, do Decreto nº 39.710, de 12 de março de 2019;
IISecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; e
IVSecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, outros órgãos poderão fazer parte do Programa Ressignificar.
Art. 4.
Compete ao Programa Ressignificar:
IElaborar o plano de cursos de aperfeiçoamento, contemplando conteúdo específicos sobre violência contra a mulher;
IIDefinir cronograma, carga horária, metodologia e recursos necessários para a realização dos cursos;
IIIMonitorar e avaliar a execução dos cursos; e
IVDivulgar relatórios periódicos sobre os resultados alcançados.
Parágrafo únicoAs competências dispostas neste artigo serão da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 5.
Os cursos de formação e aperfeiçoamento poderão abranger os seguintes temas:
IAspectos jurídicos e legislação relacionada à violência contra a mulher;
IIAbordagem humanizada no atendimento à vítima;
IIIEstratégias de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher; e
IVSensibilização do profissional de segurança pública e de administração penitenciária para que não seja parte em crimes de violência contra a mulher;
VTreinamento operacional para situações emergenciais que envolvam violência contra mulher;
VIProtocolos para o atendimento, encaminhamento e proteção de vítimas, nos casos específicos em que uma das partes compõe uma das forças da segurança pública ou sistema penitenciário.
Parágrafo únicoOs cursos serão ministrados, preferencialmente, por equipe multidisciplinar composta por representantes das áreas de segurança, saúde, assistência social, assistência a mulher, dentre outras.
Art. 6.
O curso de aperfeiçoamento deverá contemplar também módulo de ensino com foco no combate e enfrentamento de crimes de violência contra a mulher.
Parágrafo únicoA periodicidade das capacitações e atualização na temática de enfrentamento à violência contra a mulher será no mínimo quinquenal.
Art. 7.
Os cursos serão oferecidos de forma híbrida, presencial e a distância, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, sendo, obrigatoriamente, pelo menos 15 (quinze) horas presenciais.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá criar grupo de trabalho, com representantes de todos os órgãos e entidades vinculadas, e de representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para promover o estudo e o planejamento interno para execução das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1ºO plano do curso de aperfeiçoamento será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo iniciar as atividades no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2ºO curso será destinado a todos os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, bem como aos servidores do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 3ºOs profissionais dos órgãos envolvidos deverão ser capacitados até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 9.
A matéria de combate à violência contra a mulher deverá constar dos editais de concursos público para as carreiras integrantes dos sistemas de segurança pública e de administração penitenciária do Distrito Federal.
Art. 10.
As adequações necessárias para o cumprimento deste Decreto serão promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, por ato próprio.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, seus órgãos e entidades vinculadas, e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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