Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45389, de 9 de janeiro de 2024

Nº 45389/2024

Art. 1.
Fica instituída a Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que tem por finalidade promover a inserção dos profissionais no mercado de trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem desenvolverá ações que fomentem inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua inclusão social.

Regulamenta a Lei nº 7.295, de 19 de julho de 2023, que institui diretrizes para a implementação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares em Enfermagem, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
Iinserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
IIpromover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;
IIIestimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IVcontribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;
Vestimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E DAS ATIVIDADES

Art. 3.
A Política Distrital, observadas as diretrizes constantes na Lei 7.295, de 19 de junho de 2023, inclui a realização das seguintes atividades, em conjunto com o setor público e com o setor privado:
Irealização de cursos de formação complementar, em parceria com o terceiro setor e entidades de representação profissional, que poderão ser custeados com recursos públicos, inclusive com emenda parlamentar;
IIutilização dos centros de simulação realística dos órgãos do Poder Executivo por parte dos profissionais já formados e dos alunos dos cursos técnicos e de graduação, a partir de parcerias entabuladas com o setor público;
IIIrealização de pesquisas por meio do Poder Público e em conjunto com a iniciativa privada, para a avaliação da formação dos profissionais, de modo a nortear a política de acordo com os dados apurados.
Art. 4.
A abertura dos cursos de formação complementar será feita por meio de edital, a ser amplamente divulgado nos meios oficiais de comunicação, de modo que possa ser acessado pelo maior número de interessados, observadas as preferências de inscrição e o número de vagas.
§ 1ºO Edital disciplinará o processo de inscrição, carga horária, disciplinas do curso, forma de avaliação e os demais aspectos afetos à realização do curso.
§ 2ºAqueles que fizerem o curso de formação complementar comporão um banco de talentos, que será disponibilizado à iniciativa privada, de forma preferencial, para fins de futura contratação, observadas as hipóteses do inciso IV, do art. 4º da Lei nº 7.295/2023.
§ 3ºO Edital disciplinará o processo de inscrição, carga horária, disciplinas do curso, forma de avaliação, requisitos necessários a participação e os demais aspectos afetos à realização do curso.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

Art. 5.
O acesso aos cursos de formação complementar obedecerá aos seguintes requisitos:
§ 1ºTerão preferência para as inscrições os seguintes profissionais:
Ioriundos de famílias em situação de pobreza, nos termos da Lei nº 7.295/2023
IImulheres vítimas de violências doméstica;
IIImulheres que sejam chefes de família
IVpretos , pardos e indígenas assim declarados;
Vpessoas com deficiência;
VIpessoas LGBTQIA .
§ 2ºNa hipótese de empate, terá preferência o de maior idade.
Art. 6.
Será aprovado aquele que obtiver o aproveitamento mínimo de 50 por cento no curso de formação complementar.
Parágrafo únicoAs entidades promotoras dos cursos deverão entregar certificado de conclusão de curso, devidamente registrado no órgão próprio.
Art. 7.
Aqueles que forem aprovados no curso de formação complementar, de forma preferencial, comporão um banco de talentos, que será disponibilizado à iniciativa privada, para fins de futura contratação, observadas as hipóteses do inciso IV, do art. 4º da Lei nº 7.295/2023.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Centros de simulação realística poderão ser criados por atos internos do Poder Executivo como parte dos cursos de formação complementar, permitindo-se o seu uso, de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 9.
A política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares em Enfermagem será avaliada e monitorada pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, ou aquelas que a sucederem, em parceria com o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF – Codeplan).
§ 1ºA avaliação e o monitoramento, previstos no caput deste artigo, serão realizados mediante pesquisas periódicas sobre a empregabilidade dos profissionais de Enfermagem no Distrito Federal e a sua efetiva correlação com a formação.
§ 2ºA periodicidade e o escopo da pesquisa serão definidos em ato conjunto das Secretarias envolvidas e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF – Codeplan).
Art. 10.
Quaisquer questões oriundas da aplicação deste decreto serão resolvidas mediante Portaria conjunta das Secretarias envolvidas.
Art. 11.
s recursos decorrentes das disposições deste decreto correrão a conta de dotação orçamentaria das Secretarias envolvidas.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.