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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45382, de 3 de janeiro de 2024

Nº 45382/2024

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Art. 1.
Fica declarado estado de alerta em razão das chuvas no Distrito Federal entre os meses de janeiro e março de 2024.

Declara estado de alerta em razão das chuvas no Distrito Federal, e determina a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Ficam constituídas equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais.
Art. 3.
As equipes de que trata o art. 2º serão compostas pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
IXPolícia Militar do Distrito Federal;
XCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIAdministrações Regionais do Distrito Federal;
XIICompanhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB;
XIIICompanhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP;
XIVCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XVServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XVICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XVIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XVIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

XIXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1ºA Coordenação das equipes multidisciplinares será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2ºPoderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar as equipes.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deve prestar assistência a pessoas em vulnerabilidade social durante o período de chuva.
Art. 4.
Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, contendo nomes completos e respectivos números de telefones direto, para atuarem como pontos focais em decorrência de eventuais situações de crise.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades deverão ter equipes de prontidão 24h e disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.
Art. 5.
A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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