As equipes de que trata o art. 2º serão compostas pelos seguintes órgãos e entidades:ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
IXPolícia Militar do Distrito Federal;
XCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIAdministrações Regionais do Distrito Federal;
XIICompanhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB;
XIIICompanhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP;
XIVCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XVServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XVICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XVIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XVIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XIXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1ºA Coordenação das equipes multidisciplinares será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2ºPoderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar as equipes.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deve prestar assistência a pessoas em vulnerabilidade social durante o período de chuva.