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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45372, de 29 de dezembro de 2023

Nº 45372/2023

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Art. 1.
1 artigo

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 49, de 14 de abril de 2023; e no Decreto Legislativo nº 2.188, de 2017, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
.....................................................
59Relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV) com destino à companhia aérea que realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB no Aeroporto Internacional de Brasília e que estabelecer frequências de voos com as respectivas pontuações dadas na forma do subitem 59.2, os seguintes percentuais:....................
.....................................................
59.2.2.1O número de novas partidas domésticas diárias será obtido pelo acréscimo de voos realizados em comparação aos realizados no período de análise imediatamente anterior.
.................................
59.2.4A disponibilização de conexão estendida gratuita (free stopover) em Brasília conferirá à companhia aérea 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do subitem 59, desde que a companhia mantenha, no período de análise de que trata o subitem 59.5, pelo menos, 7 partidas semanais internacionais ou que a oferta doméstica diária de voos em Brasília resulte em, no mínimo, 150% em relação a 2019.
.................................
59.3A companhia aérea que obtiver volume de partidas domésticas diárias que iguale, no período de análise de que trata o subitem 59.5, ou supere a média diária alcançada no ano de 2019 garantirá 8,33% a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do item 59.
59.4As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos no item 59 ocorrerão 2 vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de novembro a 30 de abril e de 1º de maio a 31 de outubro.
59.5Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de maio a 31 de outubro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de novembro a 30 de abril.
.................................
59.9A cada período analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada deverá apresentar a documentação exigida antes da data final do período de fruição, sendo até o dia 5 de maio e até o dia 5 de novembro, conforme o período que se encontre.
.................................

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