O auxílio-alimentação será pago, mensalmente, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), aos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, regidos pela Lei nº. 7.362, de 22 de dezembro de 2023.§ 1ºOs empregados públicos que receberam até outubro de 2023, a título de auxílio-alimentação, valores superiores àquele especificado no caput, passarão a perceber a diferença como parcela de complementação.
§ 2ºA complementação de que trata o § 1º será absorvida por aumentos reais incidentes no valor de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºO fornecimento do auxílio-alimentação será disponibilizado por meio de crédito em cartão magnético observado o valor de que trata o caput, acrescido da diferença a que se refere a complementação do § 1º, se ainda houver.
§ 4ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração dos empregados que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção em exercício, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 5ºOs empregados públicos integrantes do quadro de empregados permanentes em extinção do IPEDF Codeplan que estejam prestando serviços ou cedidos a outros órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer dos três poderes, ou deles requisitados, poderão optar pelo recebimento do auxílio-alimentação da entidade cessionária, sendo vedado o recebimento em duplicidade de valores referentes a auxílio-alimentação.
§ 6ºO auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outro auxílio da mesma espécie ou de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, fornecimento de alimentação, ainda que pago in natura.
§ 7ºO auxílio-alimentação não será pago aos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan em caso de:
a)licença ou afastamento sem remuneração;
b)licença por motivo de doença em pessoa da família;
c)afastamento para estudo ou missão no exterior;
d)suspensão em virtude de pena disciplinar;
e)falta injustificada e não compensada.
§ 8ºNo caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo empregado em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.