Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45342, de 27 de dezembro de 2023

Nº 45342/2023

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
O auxílio-alimentação será pago, mensalmente, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), aos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, regidos pela Lei nº. 7.362, de 22 de dezembro de 2023.
§ 1ºOs empregados públicos que receberam até outubro de 2023, a título de auxílio-alimentação, valores superiores àquele especificado no caput, passarão a perceber a diferença como parcela de complementação.
§ 2ºA complementação de que trata o § 1º será absorvida por aumentos reais incidentes no valor de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºO fornecimento do auxílio-alimentação será disponibilizado por meio de crédito em cartão magnético observado o valor de que trata o caput, acrescido da diferença a que se refere a complementação do § 1º, se ainda houver.
§ 4ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração dos empregados que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção em exercício, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 5ºOs empregados públicos integrantes do quadro de empregados permanentes em extinção do IPEDF Codeplan que estejam prestando serviços ou cedidos a outros órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer dos três poderes, ou deles requisitados, poderão optar pelo recebimento do auxílio-alimentação da entidade cessionária, sendo vedado o recebimento em duplicidade de valores referentes a auxílio-alimentação.
§ 6ºO auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outro auxílio da mesma espécie ou de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, fornecimento de alimentação, ainda que pago in natura.
§ 7ºO auxílio-alimentação não será pago aos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan em caso de:
a)licença ou afastamento sem remuneração;
b)licença por motivo de doença em pessoa da família;
c)afastamento para estudo ou missão no exterior;
d)suspensão em virtude de pena disciplinar;
e)falta injustificada e não compensada.
§ 8ºNo caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo empregado em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.

Regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação, do auxílio-funeral e do auxílio-creche dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, previstos nos artigos 7º, 11, 12 e 13 da Lei nº 7.362, de 22 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 11, 12 e 13, da Lei nº. 7.362, de 22 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 2.
O IPEDF Codeplan concederá auxílio-funeral no valor de 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), por ocasião do falecimento do empregado público integrante do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, regido pela Lei nº. 7.362, de 22 de dezembro de 2023.
§ 1ºO benefício descrito no caput será pago a quem comprovar, por meio de documento fiscal, o pagamento das despesas de sepultamento do de cujus.
Art. 3.
O IPEDF Codeplan concederá auxílio-creche, no valor de R$ 176,58 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), ao (à) filho (a) de empregado público pertencente ao Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, regidos pela Lei nº. 7.362, de 22 de dezembro de 2023, até completar 6 anos, 11 meses e 29 dias de idade, e ao dependente portador de necessidades especiais, sem limite de idade, mediante laudo médico, homologado pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1ºOs empregados públicos que receberam, até outubro de 2023, a título de auxílio-creche, valores superiores àquele especificado no caput, passarão a perceber a diferença como parcela de complementação.
§ 2ºA complementação de que trata o § 1º será absorvida por aumentos reais incidentes no valor de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºO auxílio-creche é inacumulável com qualquer outro auxílio da mesma espécie ou de espécie semelhante.
§ 4ºO pagamento do auxílio-creche será efetuado via folha de pagamento mensal.
§ 5ºEm caso dos pais serem empregados do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, somente a um deles será concedido o Auxílio Creche.
§ 6ºO empregado, pai ou mãe, que for servidor de órgão público, somente terá direito ao auxílio mediante comprovação funcional de que não percebe benefício de mesma finalidade no seu órgão de origem.
§ 7ºO benefício não tem natureza salarial nem se incorpora aos salários sob nenhuma hipótese, causa ou para quaisquer fins ou efeitos de direitos.
§ 8ºCaso o Governo do Distrito Federal adote medidas sociais que substituam o auxíliocreche, ocorrerá a suspensão automática do pagamento deste benefício.
Art. 4.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em extinção de que trata o art. 13, da Lei nº. 7.362, de 22 de dezembro de 2023, será aquele utilizado quando da criação do quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
§ 1ºFica assegurado aos empregados do Quadro Permanente em extinção o pagamento de adicional de 7,8%, em rubrica separada, a título de antecipação do PCCS.
§ 2ºQuando da implementação do respectivo PCCS, far-se-á a exclusão do percentual pago a título de antecipação.
§ 3ºO adiantamento de que trata o § 1º servirá de base para o cálculo do anuênio e vantagens de caráter permanente devidas pelo IPEDF Codeplan.
§ 4ºFica assegurado aos empregados do Quadro Permanente em extinção do IPEDF Codeplan, que se encontrarem na última referência da carreira prevista no Plano de Cargos e Salários, por concessão da progressão funcional, o valor equivalente a diferença entre o nível atual e aquele imediatamente anterior constante na tabela vigente, desde que atendidos os critérios de avaliação de desempenho.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.