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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45328, de 22 de dezembro de 2023

Nº 45328/2023

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Estabelece o Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem no Distrito Federal - PDL Jovem DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto nos artigos 34 e 35 da Lei 6.951, de 20 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem, com o objetivo de promover a capacitação, o engajamento cívico e a formação de lideranças entre os estudantes do Ensino Médio da Rede Pública e Privada do Distrito Federal.
Art. 2.
O Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem será coordenado pela Secretaria de Estado da Família e Juventude, visando proporcionar aos jovens, com idade entre 15 a 29 anos, oportunidades de desenvolvimento de habilidades de liderança, comunicação, empreendedorismo e cidadania.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Família e Juventude poderá editar atos complementares para definição das diretrizes, objetivos e metas do Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem.
Art. 3.
O Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem oferecerá workshops, cursos, palestras e atividades práticas que estimulem o protagonismo juvenil, a ética, o respeito às diversidades e o senso crítico, contribuindo para a formação de jovens comprometidos com o bem-estar social.
Art. 4.
O Programa de Desenvolvimento da Liderança Jovem deverá incentivar e prestar auxílio na formação de Grêmios Estudantis nas unidades de ensino médio, públicas e privadas, de acordo com a Lei Federal 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Parágrafo únicoOs grêmios estudantis serão espaços democráticos de representação estudantil, incentivando a participação ativa dos alunos na gestão escolar e na promoção de atividades culturais, esportivas e sociais.
Art. 5.
O processo de criação e funcionamento dos Grêmios Estudantis será estabelecido em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, garantindo a diversidade de ideias e o envolvimento de todos os estudantes interessados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

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