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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45195, de 23 de novembro de 2023

Nº 45195/2023

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, doravante chamadas Salas Douradas, dispõe sobre os critérios para sua implantação e cria o Selo Dourado.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no art. 1º, serão consideradas Salas Douradas os espaços adequados para amamentação, coleta e correto armazenamento do leite materno, com a finalidade de garantir a manutenção do aleitamento materno após o retorno da mulher ao trabalho e divulgar também formas de doação para bancos de leite humano.

Regulamenta a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal"; cria e dispõe sobre os critérios para a implantação das Salas Douradas e cria o Selo Dourado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Sala Dourada:
Ivalorizar o retorno e permanência da mãe ao mercado de trabalho;
IIprevenir o desmame precoce;
IIIfortalecer os vínculos materno-filiais-familiares; e
IVdivulgar as formas de doação para bancos de leite humano.
Art. 3.
São pessoas beneficiadas pelas Salas Douradas servidoras públicas e terceirizadas em estágio de amamentação e que necessitam coletar e armazenar o leite materno, para fins de consumo e/ou doação.
Art. 4.
À Secretaria de Saúde compete:
Iacompanhar e aprovar a implantação das Salas Douradas segundo os critérios técnicos necessários;
IIconceder, em conjunto com a Secretaria de Estado da Mulher, o Selo Dourado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que a implementar.
Art. 5.
À Secretaria de Estado da Mulher compete:
Iincentivar, no âmbito do Distrito Federal, a implantação das Salas Douradas;
IIapoiar tecnicamente as ações destinadas à sua implementação;
IIIconceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, o Selo Dourado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que a implementar.
Art. 6.
Fica criado o Selo Dourado, destinado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que implementarem as Salas Douradas, conforme os seguintes parâmetros mínimos definidos pelas regulamentações vigentes:
Idimensionamento de 1,5 m2 por cadeira de coleta;
IIinstalação de um ponto de água fria e lavatório, para atender aos cuidados de higiene das mãos e dos seios na coleta;
IIIfreezer ou refrigerador com congelador e termômetro, para monitoramento diário da temperatura, para guardar exclusivamente o leite materno.
Art. 7.
O Selo Dourado será concedido aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo neste regulamento, quais sejam:
Ié importante que o ambiente destinado à sala de apoio à amamentação seja favorável ao reflexo de descida do leite. São facilitadores deste reflexo: ambiente tranquilo e confortável, que permita a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e que dê privacidade à mulher;
IIpara atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas ou cadeiras impermeáveis individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Recomenda-se que a cada 400 trabalhadoras em idade fértil seja disponibilizada uma poltrona para a retirada do leite do peito;
IIIa sala deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme padrões referenciais de qualidade de ar interior em ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente.
Art. 8.
As despesas decorrentes deste Decreto correm por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal e dependerão de disponibilidade orçamentária.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

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