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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45175, de 21 de novembro de 2023

Nº 45175/2023

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa - CONPI.

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os CONPI são uma entidade comunitária, de caráter consultivo e deliberativo, sem fins lucrativos e de cooperação voluntária com a política de proteção à pessoa idosa do Distrito Federal, com o fim de promover a organização e integração das comunidades locais por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF.
§ 1ºOs CONPI não se integram à Administração Pública, sendo sua natureza jurídica de fórum de debate da sociedade civil organizada com os órgãos governamentais.
§ 2ºOs CONPI observarão as diretrizes e normas expedidas pela SEJUS a qual supervisionará suas atividades.
§ 3ºAs funções exercidas nos CONPI não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DOS CONPI

Art. 3.
Atendendo ao interesse da comunidade, serão criados Conselhos Comunitário da Pessoa Idosa em cada Região Administrativa - CONPI.
Parágrafo únicoPoderá ser criado mais de um CONPI desde que ouvido previamente o CONPI já existente na região e por deliberação da Coordenação-Geral dos CONPI.
Art. 4.
Na denominação do CONPI, constará a sigla "RA" e a numeração correspondente da Região Administrativa.
Art. 5.
Compete à SEJUS o reconhecimento e legitimação dos CONPI à medida que forem criados.
Parágrafo únicoA SEJUS providenciará, por intermédio de Portaria, a ser elaborada, quando necessária, relação nominal atualizada dos CONPI/RA existentes no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONPI

Art. 6.
Os CONPI têm como atribuições:
Ireceber reclamações, denúncias, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debatendo e encaminhando as demandas relacionadas à pessoa idosa à Coordenação-Geral dos Conselhos;
IIreunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas que resultem na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
IIIestimular a participação da comunidade em processos e ações que impactam diretamente na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa da sua região administrativa;
IVmobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações a pessoa idosa;
Vestimular a participação da comunidade no processo político que impacta diretamente na pessoa idosa da sua região administrativa;
VIestimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;
VIIsugerir programas que estimulem maior produtividade da pessoa idosa, reforçando sua autoestima e melhorando a qualidade de vida;
VIIIincentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias, com os órgãos que tratam da Política Pública do Idoso;
IXpromover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade sobre os direitos da pessoa idosa;
Xconstituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos governamentais que a Política do Idoso do Distrito Federal ou que concorram para este, em benefício da sociedade civil;
XIparticipar das reuniões marcadas pela Coordenação-Geral dos Conselhos e
XIIapresentar relatório mensal das ações executadas e das demandas da região à Coordenação-Geral dos Conselhos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 7.
Os CONPI são compostos por membros da comunidade, assim dispostos:
IDiretor Comunitário;
IIVice-Diretor e
IIISecretário.
Parágrafo únicoAs atribuições e designações dos membros serão definidas por portaria da SEJUS.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO-GERAL DOS CONSELHOS

Art. 8.
São atribuições da Coordenação-Geral do Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa:
Ideliberar juntamente com a SEJUS sobre a criação dos CONPI;
IIinteragir com a Diretoria do CONPI para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da pessoa idosa;
IIIouvir a comunidade, por intermédio do CONPI, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações;
IVsugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que atuam nas políticas voltadas a pessoa idosa ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;
Vincentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação dos membros dos CONPI e da comunidade;
VIorientar e qualificar os CONPI, na área de sua atuação funcional;
VIIpromover o trabalho conjunto da comunidade, órgãos governamentais e demais segmentos estatais, para a promoção da valorização e qualidade de vida da pessoa idosa;
VIIIdifundir nas reuniões dos CONPI os dados relevantes e os índices estatísticos das políticas públicas e ações desenvolvidas relativas a pessoa idosa;
IXinformar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONPI e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;

SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DOS CONSELHOS

Art. 9.
A Coordenação-Geral dos Conselhos será composta por:
ICoordenador-Geral;
IIVice Coordenador;
IIISecretário.
§ 1ºOs membros da Coordenação-Geral serão indicados por portaria da SEJUS.
§ 2ºAs funções da Coordenação-Geral não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10.
As reuniões dos CONPI serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONPI.
Art. 11.
A SEJUS, por normativo regulamentar, estabelecerá o procedimento a ser seguido nas reuniões.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A SEJUS, por norma específica, designará os membros da Coordenação-Geral dos conselhos, bem como o procedimento das reuniões, o funcionamento, as atribuições dos membros e os demais temas que se façam necessários ao bom andamento das atividades dos CONPI.
Art. 13.
A SEJUS disponibilizará acesso ao sítio eletrônico, no qual estarão disponíveis as informações atualizadas acerca das reuniões, das demandas e devolutivas dos CONPI, ressalvas as informações sigilosas abrangidas pela legislação concernente ao tema.
Art. 14.
s órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ser convidados, pela SEJUS, a participar das reuniões da Coordenação-Geral dos Conselhos.
Art. 15.
s CONPI, por meio da Coordenação-Geral, poderão solicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas as respectivas áreas de atuação dos CONPI.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

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