Constituem receitas do FPC:Idotações orçamentárias;
IIsaldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;
IIItransferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;
IVcontribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;
Vemendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;
VIproduto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;
VIIdoações e legados nos termos da legislação vigente;
VIIIsubvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IXreembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;
Xresultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XIrecursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIIdevolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades culturais financiadas com recursos do Fundo;
XIIIdevolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades culturais financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;
XIVreceitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Cultura;
XVreceitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos culturais da Secretaria de Cultura e suas entidades vinculadas;
XVIproduto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural;
XVIIproduto de arrecadação das multas de que trata o art. 51, § 8º da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;
XVIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;
XIXoutras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
§ 1ºSem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído pela Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017.
§ 2ºOs recursos do FPC podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Cultura para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administrativo.