Fica instituído, no calendário escolar, no mês de março, a Semana de Conscientização e Enfrentamento contra o Machismo, em que poderão ser desenvolvidas campanhas educativas, informativas e de conscientização que abranjam a valorização das mulheres e o combate à opressão e à desigualdade, com a finalidade de:Iintegrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
IIcoibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento que inferiorize, degrade ou desumanize a mulher;
IIIconscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas por meio de debates, conferências, rodas de conversas e similares, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
IVestimular a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros, promovendo reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído;
Vcapacitar equipe pedagógica e demais trabalhadores em educação no desenvolvimento de conteúdos que incentivem a igualdade de gênero;
VImodificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres;
VIIincentivar a educação familiar a incluir uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade do Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, previsto no artigo 6º deste Decreto, garantir a implementação das campanhas de que trata o caput deste artigo.