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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44918, de 1 de setembro de 2023

Nº 44918/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, consideram-se machismo as práticas fundamentadas na crença, na inferioridade e na submissão da mulher ao sexo masculino.
Parágrafo únicoA expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Art. 3.
Cada unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres e de combate ao machismo.
Art. 4.
Fica instituído, no calendário escolar, no mês de março, a Semana de Conscientização e Enfrentamento contra o Machismo, em que poderão ser desenvolvidas campanhas educativas, informativas e de conscientização que abranjam a valorização das mulheres e o combate à opressão e à desigualdade, com a finalidade de:
Iintegrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
IIcoibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento que inferiorize, degrade ou desumanize a mulher;
IIIconscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas por meio de debates, conferências, rodas de conversas e similares, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
IVestimular a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros, promovendo reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído;
Vcapacitar equipe pedagógica e demais trabalhadores em educação no desenvolvimento de conteúdos que incentivem a igualdade de gênero;
VImodificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres;
VIIincentivar a educação familiar a incluir uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade do Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, previsto no artigo 6º deste Decreto, garantir a implementação das campanhas de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
O calendário escolar deverá incorporar a temática da igualdade de condições sociais e direitos entre homens e mulheres de forma transversal no currículo escolar e no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares.

Regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

COMITÊ DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MACHISMO E VALORIZAÇÃO DA MULHER

Art. 6.
Fica instituído o Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de elaborar normas e materiais que coíbam a prática do machismo e os atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.
§ 1ºO Comitê será composto por membros pelos seguintes órgãos:
ISecretarias de Estado de Educação, que o presidirá;
IISecretaria de Estado da Mulher;
IIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 2ºOs membros do Comitê serão designados por Portaria Conjunta entre as Secretarias de Estado que integram o Comitê.
§ 3ºOutros órgãos e entidades da Sociedade Civil podem participar do Comitê, na condição de convidados.
§ 4ºA participação no comitê é considerada como serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
Compete ao Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher:
Ipromover ações para valorização das mulheres e combate ao machismo no âmbito da Rede Pública de Ensino;
IIpromover a realização permanente de campanhas educativas, como palestras, capacitações e eventos;
IIIdesenvolver debates e reflexões sobre o papel historicamente destinado às mulheres para estimular a liberdade e a equidade;
IVconfeccionar cartilha com orientações e fluxos de atendimento/encaminhamento específicos relacionados ao machismo e à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.
Art. 8.
O Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher elaborará relatório semestral com os resultados alcançados com as políticas desenvolvidas no combate ao machismo e à violência contra a mulher.
Parágrafo únicoO relatório mencionado no caput deverá ser remetido aos Gabinetes das Secretarias de Estado de Educação, da Mulher e de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Compete às Secretarias de Estado de Educação, da Mulher e de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em articulação com outros órgãos, promover ações permanentes de valorização da mulher e de prevenção à prática do machismo.
Art. 10.
s casos omissos serão resolvidos mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Estado de Educação, da Mulher e de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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