Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44842, de 11 de agosto de 2023
Nº 44842/2023
Art. 1.
Fica instituído o Programa Escola de Formação em Direitos Humanos para o Estado, Sociedade Civil e Empresas, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal.
Institui o Programa Escola de Formação em Direitos Humanos para o Estado, Sociedade Civil e Empresas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
São princípios do Programa, enquanto proposta de promoção dos direitos humanos:
Iestímulo e garantia da cidadania;
IIpromoção e efetividade dos direitos humanos;
IIIprevenção a violações dos direitos humanos;
IVpleno acesso a conhecimentos formais e não-formais básicos sobre direitos humanos;
Vequidade étnico-racial, religiosa e de crenças e convicções, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, povos indígenas e comunidades tradicionais, de opção política, de nacionalidade;
VIculturas de diálogo e da paz;
VIIpromoção da diversidade das expressões culturais;
VIIIpromoção e defesa do meio ambiente e da sustentabilidade;
IXpromoção da igualdade e da superação das desigualdades;
Xorientações e diretrizes expressas no Programa Mundial de Direitos Humanos e no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos/PNEDH.
Art. 3.
Constituem-se em objetivos do programa:
Idesenvolver modelos de formação básica sobre direitos humanos para os públicos aos quais se destinará;
IIdifundir uma cultura promotora dos direitos humanos;
IIIpromover a dignidade humana e combater toda e qualquer forma de discriminação e desigualdade;
IVpromover o fortalecimento, no que couber, das políticas afirmativas e de promoção da igualdade étnico-racial e de reparação histórica para com a população negra;
Vampliar os espaços de difusão e conhecimento dos direitos humanos;
VIpromover ou fortalecer conhecimentos sobre justiça social, humanidade, respeito ao próximo, convivência comunitária, solidariedade, cidadania e princípios civilizatórios;
VIIpromover direitos humanos em espaços distintos e diversos da sociedade, considerando a pluralidade social.
Art. 4.
O programa buscará atender especialmente:
Ia diversidade de atores sociais:
a)lideranças comunitárias;
b)organizações da sociedade civil;
c)educadores sociais;
d)movimentos, redes, coletivos sociais;
e)pessoas e grupos da diversidade dos movimentos culturais.
IIprofessores e profissionais da área de educação pública e privada;
IIIprofissionais da saúde e da assistência social;
IVprofissionais das áreas da segurança pública e privada;
Vgestores e agentes públicos e privados;
VIprofissionais do sistema de justiça;
VIIempresas da iniciativa privada e trabalhadores;
VIIIpúblicos e populações vulneráveis.
Art. 5.
O programa de que trata o artigo 1º deste Decreto será desenvolvido em caráter permanente, considerando o mister da área de direitos humanos do governo distrital, que tem como uma das ações fundantes a contínua promoção destes direitos, e poderá se realizar através das seguintes ações:
Icriação de módulos de formação básica para atendimento dos públicos alvo, adaptáveis às necessidades, possibilidades e características dos atendidos, podendo contemplar:
a)promoção de palestras avulsas;
b)rodas de conversa;
c)minicursos;
d)oficinas de formação;
e)atividades afins.
IIdesenvolvimento de ações em praças e espaços de atendimento público à comunidade;
IIIatendimento a demandas de capacitação e formação básica em direitos humanos por períodos determinados, requeridas pela sociedade, organizações sociais, movimentos, redes ou empresas.
§ 1ºEntende-se por “desenvolvimento em caráter permanente” do presente programa, constante no caput deste artigo, a possibilidade da área distrital de direitos humanos se dispor, de acordo com suas possibilidades, à promoção de ações voltadas ao cumprimento de seus objetivos.
§ 2ºO desenvolvimento do programa atenderá individualmente as ações próprias desenvolvidas pela Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal, as demandas advindas da sociedade civil ou empresas, em períodos pré-determinados conforme os respectivos casos e, por fim, a acordos, compromissos ou afins com organismos diversos.
Art. 6.
O desenvolvimento do programa pela Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal poderá ser efetivado:
Iatravés de ações desenvolvidas pelos próprios órgãos, com apoio de coordenações ou áreas específicas nas pautas de direitos humanos como um todo, igualdade racial, direitos LGBTQIA , liberdade religiosa, entre outras;
IIatravés de ações em parceria com colegiados, conselhos e comitês de direitos pertencentes à esfera distrital ou nacional;
IIIpor instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com entes governamentais de várias esferas, como:
a)a Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal;
b)Escola de Governo do Distrito Federal;
c)Universidade do Distrito Federal – UnDF;
d)Universidade de Brasília – UnB;
e)Institutos Federais (IFBs);
f)entes e organismos federais voltados à diversidade de pautas abrangidas pelos direitos humanos.
IVpor instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com organismos internacionais voltados à diversidade de pautas abrangidas pelos direitos humanos;
Vpor convênios, acordos ou instrumentos afins com entes não governamentais, empresas, dentre outros.
Art. 7.
O programa poderá ser desenvolvido nos seguintes formatos:
Iatividades presenciais;
IIatividades virtuais ou à distância;
IIIatividades híbridas ou semipresenciais.
Art. 8.
Para o aprimoramento, funcionamento e desenvolvimento do presente programa, bem como detalhamento de ações e procedimentos para a consecução do presente Decreto, a Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal poderá editar normativos e regulamentações complementares a este Decreto, bem como formalizar acordos, convênios ou outros instrumentos necessários.
Art. 9.
O Poder Público poderá instituir o Plano Distrital de Educação em Direitos Humanos, bem como estabelecer a criação de um Comitê Distrital de Educação em Direitos Humanos, organismo paritário com prerrogativas de orientar, promover, recomendar e propor ações e políticas distritais para Educação e Direitos Humanos, voltadas especialmente para a promoção, difusão e conhecimento destes direitos.
Parágrafo únicoO colegiado proposto no caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal, que prestará todo o apoio administrativo para seu funcionamento.
Art. 10.
Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades e ações concernentes ao presente programa.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução do Programa Escola de Formação em Direitos Humanos para o Estado, Sociedade Civil e Empresas no âmbito do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
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